Processo 5007807-80.2026.4.02.0000

TRF2 • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007807-80.2026.4.02.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria da Tribunal Pleno
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Suspensão de Liminar e de Sentença (Presidência) Nº 5007807-80.2026.4.02.0000/RJ REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ contra decisão proferida no evento 2.1 /TRF2, que não conheceu do pedido formulado com fundamento no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/92, de suspensão dos efeitos da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0104001-71.2017.4.02.5101 (evento 290.1 ), na qual foi determinado que o Banco do Brasil transferisse para uma conta judicial aberta junto à CAIXA a quantia de R$ 49.027.359,91, oriunda de  royalties  e participação especial.  Alega o embargante (evento 11.1 /TRF2) que a decisão foi obscura, uma vez que o art. 4º da Lei nº 8.437/1992 não restringe o cabimento da suspensão de liminar à fase de conhecimento, admitindo sua utilização sempre que a decisão seja apta a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Defende que mesmo na fase executiva é possível discutir o título executivo por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução. Aduz que a determinação de transferência da quantia de R$ 49.027.359,91 foi proferida antes da apreciação da impugnação apresentada nos eventos 200 e 267, na qual alegou excesso de execução em razão da desconsideração de pagamentos já efetuados, pelo que possui natureza liminar. Esclarece que interpôs o Agravo de Instrumento n o  5007484-75.2026.4.02.0000, não se valendo do presente como sucedâneo recursal. Afirma, ainda, que a decisão embargada também incorreu em contradição ao considerar que a ordem de transferência já constava da decisão proferida no evento 269/SJRJ. Segundo o Município, essa decisão distinguiu expressamente o débito pretérito, cuja cobrança deveria ocorrer por ação própria, observando-se o regime constitucional dos precatórios, da obrigação de restabelecimento dos repasses futuros de  royalties . Sustenta que, ao responder a consulta formulada pelo Banco do Brasil, a decisão posterior acabou determinando a transferência de valores relativos ao débito pretérito, em desconformidade com a decisão anteriormente proferida. Sustenta que o montante a ser bloqueado corresponde à totalidade do que o Município costuma receber mensalmente a título de royalties  e participação especial, pelo que, caso mantida a decisão, nem sequer conseguirá pagar o percentual de 10%.  Por fim, alega que a constrição imediata do montante compromete significativamente as finanças municipais, afetando a prestação de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, segurança e assistência social, configurando grave lesão à ordem e à economia públicas. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar a obscuridade e a contradição apontadas, com o conhecimento do pedido de suspensão e o deferimento da medida, impedindo a transferência dos recursos para conta judicial ou determinando sua imediata restituição ao Município. 2. Em contrarrazões, a CAIXA pugnou pelo desprovimento do recurso (evento 18.1 /TRF2), alegando seu caráter manifestamente infringente, incompatível com a via eleita. Defende que o Município dispõe dos recursos processuais cabíveis, dos quais efetivamente se valeu, de modo que a oposição simultânea de embargos de declaração com pretensão modificativa, paralelamente à interposição de outros recursos, evidencia o intuito protelatório. Sustenta, ainda, que a ordem…

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