Processo 5007809-79.2025.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007809-79.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : LEONARDO FALKOSKI ADVOGADO(A) : JUARES ALBIERO (OAB SC028250) ADVOGADO(A) : LEONARDO FALKOSKI (OAB SC056177) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, sustentando, em síntese, a existência de excesso no cálculo apresentado pela exequente, além da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial (evento 13). Manifestação da exequente no evento 22. Vieram os autos conclusos. Decido. Adianto que a impugnação deve ser parcialmente acolhida. Da concursalidade do crédito principal O crédito da parte exequente (repetição de indébito e danos morais) é de nítida natureza concursal. Consta do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. " Já do art. 59, caput, do mesmo diploma legal se extrai que " O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei ." No caso dos autos, o fato gerador do crédito excutido foi praticado no mês de 7/2022 (data da inscrição e da realização da cobrança declarada indevida), conforme reconhecido no título executivo e no pedido de cumprimento de sentença, portanto, anteriormente à segunda recuperação judicial da executada, cujo pedido deu-se em 1/3/2023 . Em caso semelhante, assim decidiu o e. TJSC: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NA DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo de crédito decorrente de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se; i) é possível analisar matéria não submetida ao juízo de origem; ii) é possível determinar a impossibilidade de constrição de bens da empresa em recuperação judicial no cumprimento de sentença; iii) crédito decorrente de danos morais, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal e ter sua atualização limitada à data do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Questões que não foram devidamente deduzidas em momento próprio, nem foram objeto de análise pela decisão, não podem ser inauguradas em recurso porque caracterizam inovação recursal - exceção feita apenas àquelas de ordem pública. Assim, não se pode analisar a questão inaugurada no recurso, relativa ao pedido de impossibilidade de "aplicação da multa e dos honorários a que alude o § 1º do artigo 523 do CPC". 4. Caracteriza ausência de interesse recursal o pedido referente à "impossibilidade de atos constritivos de bens da empresa em recuperação" porquanto não houve tal determinação na decisão agravada. 5. Conforme o Tema 1051/STJ, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Neste caso, o fato gerador…
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