Processo 5007810-19.2025.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007810-19.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : PAULO AROLDO TEIXEIRA PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática que havia desprovido seu recurso de apelação. A sentença de procedência havia limitado os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e condenado a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso. 2. A embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando que o colegiado não analisou as peculiaridades do caso concreto, como o perfil de risco do cliente e as circunstâncias da contratação, limitando-se a comparar a taxa pactuada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Pugnou pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao não analisar as peculiaridades do caso concreto, especialmente o perfil de risco do cliente e as circunstâncias da contratação, para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 2. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da instituição financeira sobre o perfil de risco do cliente, concluindo pela ausência de provas concretas que amparassem a taxa de juros praticada, a qual superou em mais do dobro a média de mercado. 3. O que a embargante pretende, na realidade, é reverter a conclusão adotada pelo colegiado, o que configura tentativa de transformar o recurso integrativo em novo grau de jurisdição, o que a lei processual não permite. 4. O prequestionamento foi considerado satisfeito, pois a decisão enfrentou de modo exaustivo todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, abordando os pontos de fato e de direito suscitados pela embargante, bem como os dispositivos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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