Processo 5007810-27.2023.8.24.0054

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5007810-27.2023.8.24.0054
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007810-27.2023.8.24.0054/SC EXEQUENTE : THIAGO SCHIEWE ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) EXEQUENTE : REPRETEC TRADING LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO SCHIEWE (OAB SC029539) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS MULLER JUNIOR (OAB SC051701) ADVOGADO(A) : CELSO LAURENTINO DA COSTA (OAB SC051977) EXECUTADO : ENGECASS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : GIOCONDO TAGLIARI CALOMENO (OAB SC016115) ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) ADVOGADO(A) : ANDREIA RONCHI (OAB SC014249) ADVOGADO(A) : RAMON LUÍS BIANCHI (OAB SC016341) INTERESSADO : NILSON DE ALMEIDA PEGORARO ADVOGADO(A) : MARIA HELENA BOLIGON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por THIAGO SCHIEWE e REPRETEC TRADING LTDA contra ENGECASS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título judicial. Aduz a parte executada, em impugnação, a impenhorabilidade dos bens, com fundamento no art. 833, V, do CPC, afirmando que a constrição inviabiliza a continuidade da empresa. Propõe, subsidiariamente, a substituição da penhora por outros bens, no valor total de R$ 210.000,00, alegando atender ao princípio da menor onerosidade. Argumenta ainda a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que o valor constrito superaria o crédito indicado, de R$ 184.271,83, ao passo que os bens estão avaliados em R$ 240.000,00 (Evento 84 – PET1). Em manifestação (Evento 88 – PET1), a parte exequente impugna a substituição da penhora, sustentando ausência de prova da essencialidade dos bens e inadequação dos valores atribuídos aos bens indicados. Defende a regularidade dos cálculos apresentados, alegando extemporaneidade da impugnação. Afirma não haver excesso de penhora, considerando que os bens isoladamente não garantem o débito. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que juntou o cálculo pericial no Evento 97. As partes foram intimadas para manifestação. É o relatório. DECIDO . A Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, podendo o magistrado determinar a apuração do valor controvertido por meio do contador judicial (art. 524, § 2º, do CPC). Justamente por ser elaborado por auxiliar imparcial do Juízo, equidistante das partes, dotado de conhecimento técnico específico e isenção processual, o cálculo confeccionado pela Contadoria goza de presunção relativa de legitimidade e exatidão. No caso, a parte exequente anuiu expressamente ao cálculo apresentado no evento 97, ao passo que a parte executada, embora regularmente intimada, deixou de se manifestar (eventos 108 e 110). Assim, a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial, por observar os critérios previamente fixados nos autos e não ter sido objeto de impugnação válida, deve ser homologada. Superada essa questão, passo à análise das alegações relativas à impenhorabilidade e ao excesso de penhora.  Adianto que as teses da parte executada não merecem acolhimento. Consoante preceitua o art. 833, incisos V e § 3º, do CPC, são impenhoráveis as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, bem como os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural. A parte executada…

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