Processo 5007810-65.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007810-65.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : ELAINE GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEUZY LEMOS MONTEIRO (OAB RJ071227) ADVOGADO(A) : CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE/COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, APÓS A FORMALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO, DEVIDAMENTE COMPROVADO, POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA NO BIÊNIO ANTERIOR AO ÓBITO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido inicial (Evento 66.1 ): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício vitalício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 17/01/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), e a pagar os respectivos valores em atraso, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...)" O recorrente alega, em apertada síntese, que a parte autora não comprovou a união estável, ao argumento de que não há, nos autos, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida nos 24 meses anteriores ao falecimento do segurado. Sustenta, ainda, que o juízo não mencionou na fundamentação da sentença qualquer documento específico para comprovar a união estável, pelo que requer a sua reforma, julgando-se improcedente o pedido inicial (Evento 76.1 ). Decido . Trata-se de ação, na qual a autora pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira do segurado Jorge Vianna de Oliveira Neto, falecido em 04/05/2024 (Evento 1.8 ). O reconhecimento da união estável, para fins previdenciários exige a demonstração de convivência "pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" , conforme a dicção do art. 1.723 do Código Civil. A legislação previdenciária, por sua vez, para comprovação da união estável, exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal. Tal exigência encontra-se positivada no art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a demonstração da união estável e da dependência econômica deve ser, necessariamente, lastreada em elementos que possam ser considerados, no mínimo, início de prova material produzida no período de até 24 meses anteriores ao óbito, ressalvada apenas a hipótese excepcional de motivo de força maior ou caso fortuito. Com efeito, para fazer prova do restabelecimento da união estável após a formalização do divórcio, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: (i) Certidão de óbito de Jorge Vianna de Oliveira Neto, falecido em 04/05/2024, com informação de que ele residia na Rua Heitor da Costa Val, nº 175, casa 1 - sobrado, Centro, Mesquita, RJ (Evento 1.8 ), o mesmo endereço do segurado constante do CNIS (Evento 1.27 , fls. 50) e do comprovante de residência (conta telefônica emitida em seu nome, em 13/02/2024 ), no biênio anterior ao evento morte cf. Evento 8.5 ; (ii) Comprovante de residência, em nome da autora, emitido em abril de 2024, mês anterior ao óbito, com…
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