Processo 5007810-75.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007810-75.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007810-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDY SARAH SILVA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA BARBOSA DOS REIS - ES35600 REQUERIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Leidy Sarah Silva Souza em face de BK Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes S.A., posteriormente retificada para ZAMP S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 01/06/2025, esteve na unidade do Burger King localizada no Shopping Pátio Mix, em Linhares/ES, ocasião em que realizou pedido no valor aproximado de R$ 89,80/R$ 89,90 e efetuou o pagamento com cédula de R$ 100,00. Sustenta que a funcionária do caixa teria solicitado que o troco fosse entregue apenas no momento da retirada do lanche, com o que a autora teria concordado. Afirma que, no momento da retirada do pedido, solicitou molhos, sendo informada de que cada unidade custaria R$ 3,00. Nesse contexto, teria informado que ainda possuía crédito referente ao troco não devolvido, no valor de R$ 10,20. Segundo a inicial, a operadora de caixa negou a pendência, afirmando que o troco já havia sido entregue. Alega que, após a intervenção da gerente da loja, a operadora teria se recusado a devolver o valor e, em tom de deboche, na presença de outras pessoas, teria dito: “Que assim fica fácil comer lanche”, o que, segundo a autora, lhe causou humilhação pública e ofensa à honra e à imagem. Com base nesses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.010,20, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais consectários legais. A justiça gratuita foi deferida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar ZAMP S.A., sua atual denominação social. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima e de insuficiência da narrativa autoral. No mérito, alegou inexistir comprovação dos fatos narrados, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável. Defendeu que eventual divergência relativa a troco ou falha de comunicação no atendimento configuraria, quando muito, mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar indenização por dano moral. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando os pedidos iniciais. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi deferida a retificação do polo passivo para constar ZAMP S.A., rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos, notadamente quanto à ocorrência da conduta atribuída à preposta da requerida, à existência de falha na prestação do serviço e à configuração de dano moral indenizável. Intimadas para especificarem provas, a requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e a oitiva de preposta da empresa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova…

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