Processo 5007811-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007811-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : VERA REGINA STRASSBURGER ANDRADE ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CAMERINI TEIXEIRA (OAB RS083839) AGRAVANTE : JOSE ZELAVIR ANDRADE ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR CAMERINI TEIXEIRA (OAB RS083839) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU e taxa de coleta de lixo, ajuizada contra os proprietários registrais do imóvel, que alegam ilegitimidade passiva por não exercerem a posse do bem, tendo alienado o imóvel a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) mérito quanto à ilegitimidade passiva dos agravantes à luz do Tema 122 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, enfrentando de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, conforme art. 489, §1º, do CPC. 2. O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sendo a responsabilidade solidária entre eles. 3. O STJ, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini , cabendo à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 4. A transmissão da propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, opera-se apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem. 5. Hipótese em que os recorrentes permanecem como como proprietários registrais e, consequentemente, como sujeitos passivos do IPTU. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, §1º; CTN, arts. 32, 34, 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009; STJ, AgInt no REsp 1.848.261/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10.03.2020; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50499669420248217000, Rel. Marilene Bonzanini, j. 07-06-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA REGINA STRASSBURGER ANDRADE e JOSE ZELAVIR ANDRADE contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, sob os seguintes fundamentos (evento 104): (...) Preliminarmente, quanto ao pedido de liberação de valores, contido no item "d)" dos pedidos, tenho apenas por manter a decisão do ev. 89.1 , de modo a manter o levantamento em favor da parte executada JOSE ZELAVIR ANDRADE , ato este que já se encontra realizado. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA Infere-se nos autos que a presente execução fiscal busca a satisfação de créditos tributários oriundos de imposto…
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