Processo 5007811-44.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007811-44.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007811-44.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAYTON DAMACENO DA SILVA COATOR: DIRETOR GERAL DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO - ES28262 SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Clayton Damaceno da Silva em face de ato apontado como ilegal atribuído ao Diretor Geral do DETRAN/ES, consubstanciado no bloqueio de seu prontuário de habilitação e na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir no âmbito do Processo Administrativo de Suspensão nº 2025-9WLG6. Pela decisão de Id 91890805, o pedido liminar foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que o prazo decadencial para a notificação de suspensão conta-se apenas da conclusão do processo administrativo da multa originária, estando a expedição da penalidade de suspensão dentro do limite legal de 180 dias. Irresignado, o impetrante opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (Id 91985760), reiterando que a falta de unificação dos procedimentos alongou indevidamente o prazo punitivo em flagrante ofensa ao Art. 261, § 10 do CTB. Paralelamente, interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido pelo Eminente Relator, em decisão monocrática transitada em julgado (Id 99136997). Por meio da decisão de Id 93820529, acolheu-se os Embargos de Declaração com efeitos infringentes, reconsiderando o indeferimento anterior e concedendo a liminar pleiteada, ao reconhecer a probabilidade do direito decorrente do descumprimento do dever de concomitância processual estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. A autoridade impetrada e o DETRAN/ES prestaram informações (Ids 95794639 e 95794641). Defenderam a legalidade do ato, sustentando que os prazos decadenciais foram devidamente observados e invocando portarias e resoluções do CONTRAN relativas à prorrogação de prazos no contexto excepcional da pandemia de COVID-19 para elidir qualquer alegação de excesso de prazo. Instado a se manifestar (Id 99188515), o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, diante da ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do Parquet em demanda eminentemente individual e disponível de parte capaz e representada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente remédio constitucional, como é sabido, tem o condão de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). Nesse entendimento, em…

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