Processo 5007811-49.2024.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007811-49.2024.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007811-49.2024.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reajustes e Revisões Específicos, Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: Reinaldo Magalhães Lima CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros SENTENÇA REINALDO MAGALHÃES DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de benefício previdenciário complementar em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS — FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, inicialmente perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, em 07/08/2018. O autor narrou que foi empregado da segunda ré e que, nessa condição, aderiu aos planos de previdência complementar geridos pela primeira requerida, especificamente os planos REG/REPLAN e, posteriormente, o Novo Plano. Sustentou que obteve êxito em reclamatória trabalhista movida contra a patrocinadora, autuada sob o nº 01321-2014-034-03-00-6, na qual foi reconhecida a natureza salarial de diversas verbas habitualmente recebidas, tais como horas extras, comissões dos programas "Sempre ao Lado" e "PAR", auxílio-alimentação e o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado — CTVA. Aduziu que tais parcelas deveriam ter integrado a base de cálculo de suas contribuições previdenciárias e, consequentemente, o cálculo de seu benefício suplementar, o que não foi observado pela FUNCEF, gerando uma defasagem em seus proventos de aposentadoria. O histórico processual revela que o feito tramitou originalmente na Justiça Federal, onde a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação previdenciária é autônoma em relação ao contrato de trabalho. Por sua vez, a FUNCEF contestou o feito suscitando a prejudicial de decadência, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil, alegando que o autor pretende anular ou modificar o Termo de Adesão ao Saldamento firmado em 2006, tendo transcorrido mais de quatro anos até a propositura da demanda; invocou também a prescrição quinquenal total e parcial. No mérito, a fundação ré sustentou a inviabilidade da revisão do benefício sem a prévia e integral formação da reserva matemática, baseando-se nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955; alegou ainda a ausência de previsão regulamentar para a inclusão de horas extras no salário de participação e a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferida em sede de agravo de instrumento (nº 1040448-66.2019.4.01.0000), que confirmou o entendimento de primeiro grau quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar em lides estritamente previdenciárias, conforme o Tema 936 do STJ, determinando o declínio da competência e a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais. O acórdão ressaltou que a discussão sobre o reajuste de complementação de aposentadoria é de natureza civil e contratual, o que afasta o interesse da empresa pública federal na lide e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. Após a redistribuição do processo a esta Vara de Fazenda Pública da Comarca de Coronel Fabriciano/MG, o feito seguiu seu curso regular. Este magistrado…

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