Processo 5007811-68.2024.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007811-68.2024.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007811-68.2024.4.04.7102/RS AUTOR : ROSELI CAVALHEIRO FRIEDRICH ADVOGADO(A) : FILIPE RIBEIRO SANTOS (OAB RS049842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende o reconhecimento do exercício do labor rurícola em regime de economia familiar no período de  11.06.1982 a 30.11.1995;  a expedição de GPS para a indenização do período rural de  29.07.1992 a 30.11.2005 , com juros e multa somente a partir de 1997; bem como a conversão, para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.2, do período de  01.12.2005 a 13.11.2019,  laborado em condições especiais de trabalho, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.225.923-9), a contar da DER (21.06.2024), ou mediante reafirmação da DER. Sentenciado o feito ( evento 86, SENT1 , evento 99, SENT1 ) o pedido foi julgado parcialmente procedente, contendo o seguinte teor: "Ante o exposto: a)  extingo o feito, sem resolução do mérito , fulcro no Art. 485, inciso VI, do CPC/2015,  em face da ausência de interesse de agir da Autora  no pedido de reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar exercido no período de  05.05.1995 a 30.11.2005,  já reconhecido e averbado pelo INSS na esfera administrativa; b) julgo  PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: b.1)  declarar  a condição de segurada especial da parte autora no período de  11.06.1986 a 04.05.1995 , devendo o INSS  averbar  o interregno de  11.06.1986 a 30.11.1991  em seu tempo de serviço, exceto para efeitos de carência;  sem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou programada; b.2)  após o trânsito em julgado da presente demanda , deverá o INSS  emitir   GPS  relativa à indenização do período rural de  29.07.1992 a 30.11.2005,  com incidência de juros e multa somente a partir de 11.10.1996. Efetuado o  pagamento  pela Autora, o INSS deverá  averbar  o período rural em seu favor. Espécie não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01). Apresentado recurso, verifique-se a necessidade de preparo (art. 42, §2º da Lei 9.099/95). Após, intime-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarrazões. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se na forma da Portaria desta 1ª Vara Federal de Santa Maria. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicação automática. Sem necessidade de registro. Intimem-se." Contra a sentença a Autora interpôs recurso, parcialmente provido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado no interregno de  26/02/2014 a 13/11/2019,  com determinação de que o novo cálculo do tempo de contribuição da parte autora diante do ajuste decorrente do julgado, e a análise do seu direito à concessão do benefício pleiteado, caberia à Vara de origem. Estabeleceu-se, ainda, que a reafirmação da DER poderia ser feita até a data da Sessão de Julgamento do recurso ( evento 116, VOTO1 ). Retornados os autos à origem, vieram conclusos para decisão. Com efeito, a Autora passa a contar com o seguinte tempo contributivo, após a conversão, para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.2, do período de  26/02/2014 a 13/11/2019,  laborado em condições especiais de trabalho: Data de Nascimento 11/06/1974 Sexo Feminino DER 21/06/2024 Reafirmação da DER 05/04/2026 Nº Nome…

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