Processo 5007811-74.2025.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5007811-74.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : MARIA DA GLORIA SEVERO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE CONFEITEIRA . ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 05/06/2025, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELA APRESENTADAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que formulou quesitos suplementares direcionados exatamente ao núcleo da controvérsia - a análise da incapacidade sob perspectiva funcional e compatível com a realidade do labor exercido - apontando omissões técnicas relevantes do expert, o que foi desconsiderado pela Magistrada sentenciante, cerceando o seu direito de defesa, motivo pelo qual requer a anulação da Sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a designação de nova prova pericial, com abordagem funcional da incapacidade. O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais. Considerada a declaração de hipossuficiência econômico-financeira anexada a estes autos (ev. 1.9, p. 2) e a ausência de elemento de prova em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade da justiça à ora recorrente. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/722.089.571-3 em 05/06/2025 (ev. 1.4, p. 45), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: " Não Constatação de Incapacidade Laborativa ". A prova pericial médico-judicial de 07/10/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID-10: M51.9) , outra entesopatia do pé (CID-10: M77.5) , transtornos internos dos joelhos (CID-10: M23) e artrose não especificada (CID-10: M19.9) , e estava apta para exercer sua última atividade habitual de confeiteira (ev. 17), conforme justificativa a seguir: "- Justificativa: O exame físico minucioso realizado não evidenciou limitação funcional ou sinais de desestabilização do quadro clínico nos segmentos envolvidos. Os exames de imagem não demonstram patologias em estágio restritivo ou incapacitante para sua função habitual. O quadro clínico é composto basicamente por sintomas álgicos referidos, e que podem ser tratados conciliando com o exercício de sua função habitual. O exame pericial não constatou…
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