Processo 5007812-03.2025.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007812-03.2025.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007812-03.2025.4.03.6114 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ALAIN BENICHIO MURAMATSU ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL ROMANO HAJAJ - SP257336-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A INTERESSADO: GO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, BRUNO PIERGILI WEIERS DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por Alain Benichio Muramatsu em face da Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 5004819-84.2025.4.03.6114, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, relativa à Cédula de Crédito Bancário, cujo valor da dívida perfaz R$ 137.337,78, atualizado até 24/06/2025. A CEF ajuizou a referida execução em face de GO Comércio de Cosméticos Ltda., Alain Benichio Muramatsu e Bruno Piergili Weiers. Regularmente citado, o executado Alain Benichio Muramatsu opôs embargos à execução, alegando a existência de abusividades contratuais, excesso de execução, cobrança indevida de encargos e a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do débito. Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de anatocismo e a necessidade de revisão das cláusulas contratuais. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos (ID 373396447). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (ID 373396457). Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação (ID 373396458), requerendo a reforma da sentença. Alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial para demonstrar o alegado excesso de execução. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e da cumulação de multa com juros de mora, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Com contrarrazões apresentadas pela CEF (ID 373396462), os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de…

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