Processo 5007812-05.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007812-05.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AUTO POSTO CIDADE DAS HORTENCIAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE NILTON SILVEIRA (OAB RJ094127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUTO POSTO CIDADE DAS HORTENCIAS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5140556-21.2025.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada e determinou o prosseguimento da execução fiscal (EV. 17 dos autos de origem). Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a execução fiscal encontra-se lastreada em créditos tributários cuja validade está sendo questionada no Mandado de Segurança nº 5001613-09.2025.4.02.5106, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ. Alega que, naquela demanda, foram demonstrados vícios insanáveis na constituição do crédito tributário e na higidez das Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução. Assevera que a União Federal / Fazenda Nacional não teria apresentado resistência aos fatos articulados no writ mandamental, circunstância que revelaria a iminência de julgamento favorável à contribuinte. Acrescenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao confundir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN com a hipótese de suspensão processual decorrente de prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. Sustenta a existência de risco de decisões conflitantes e de prejuízos irreversíveis decorrentes da continuidade da execução fiscal, especialmente diante da possibilidade de constrições patrimoniais via SISBAJUD. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado do mandado de segurança mencionado. É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da execução fiscal em razão da existência de mandado de segurança no qual se discute a validade dos créditos tributários e das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam o feito executivo. A decisão agravada consignou que a mera propositura de mandado de segurança não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inexistindo decisão liminar apta a impedir o prosseguimento da execução fiscal. Assinalou, ainda, que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, exigindo prova inequívoca e matéria cognoscível de ofício, concluindo pela rejeição da insurgência defensiva. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil admite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo…
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