Processo 5007812-38.2022.4.03.6201

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007812-38.2022.4.03.6201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007812-38.2022.4.03.6201 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA SUCEDIDO: LUIZ MARIO DE OLIVEIRA APELANTE: REGINA MARGARETH DE OLIVEIRA, ROSALINA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JANICE TEREZINHA ANDRADE DA SILVA - PR67030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. A r. sentença (ID 374613919) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 12/11/2022, data em que a irmã do autor completou 65 anos de idade. Declarou prescritas as parcelas anteriores a 02/09/2017 e rejeitou o pedido de pagamento das parcelas compreendidas entre 02/09/2017 e 11/11/2022. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas prescritas e daquelas cujo pagamento foi rejeitado, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas no período compreendido entre 12/11/2022 e a data da sentença. A parte autora, ora apelante (ID 374613921), requer a reforma da r. sentença para que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, o afastamento da prescrição quinquenal e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 377108940). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: "Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Dispõe a Lei nº 8.742, de 07-12-1993: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº…

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