Processo 5007813-65.2024.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007813-65.2024.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
03/08/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5007813-65.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: PHELIPE GATI DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AELSON LOPES AGUILAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos, etc. Phelipe Gati do Nascimento, Ariana Sousa Nepomuceno de Brito Gati do Nascimento, Alana Cristine dos Santos Nascimento, Poliana Cristina Gati do Nascimento, Carlos Antônio Gati do Nascimento, Vanilza Aparecida de Souza Gati Nascimento e Paulo César Gati do Nascimento ajuizaram ação de adjudicação compulsória em desfavor de Eustáquio José da Silva, Maria da Conceição Balbino Silva, Elza da Conceição Silva Leoni, Mendes Leoni, Geovana Cristina Martins Aguilar, Aelson Lopes Aguilar, Carla Andreia Martins, Luiz Augusto Martins, Daysiane Barbosa de Souza Martins e Fabia Costa dos Santos. Noticiaram que “os réus, Eustáquio José da Silva, Elza da Conceição Silva Leoni e Eni da Conceição Silva Oliveira e Durvalina Maria da Silva, firmaram promessa de compra e venda com a Ré Fabia Costa dos Santos, em 24 de junho de 2013, do imóvel de matrícula n.º 1602, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Betim, alterado para matrícula n.º 38.541, no Cartório de Registro de Imóveis de Ibirité”. Aduziram, em continuidade, que “em 09 de fevereiro de 2015, a Ré Fabia Costa dos Santos realizou a venda do referido imóvel para eles. Acrescentaram que em 20 de julho de 2018, firmaram com a Ré Fábia a venda de uma parte do imóvel, conforme Escritura Pública”. Pontuaram, contudo, que “até a presente data, as referidas Escrituras Públicas não foram averbadas na matrícula do imóvel”. Elucidaram que “a promitente vendedora, Eni da Conceição Silva Oliveira, faleceu, razão pela qual seus herdeiros foram incluídos no polo passivo da presente ação”. Pretenderam, in limine, “seja a presente demanda registrada na matrícula do imóvel nº 38.541, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ibirité”. No mérito, almejaram a adjudicação compulsória do imóvel. Instada, a parte autora pretendeu a exclusão do polo passivo da requerida Fabia Costa dos Santos e esclareceu a inexistência de conexão/continência com a ação possessória n. 5004418-65.2024.8.13.0114, “pois embora ocorre a identificação de algumas partes, a causa de pedir é distinta da ação de reintegração de posse e, não há que se falar em pedido mais amplo, pois na ação de reintegração de posse está sendo discutido o uso da área comum, determinada em contrato, enquanto na presente ação os Autores buscam a transmissão da propriedade do imóvel, respeitando os termos dos contratos firmados”. Decisão inaugural refutou o pedido antecipatório formulado, pela ausência de periculum in mora, eis que inexistem indícios nos autos de que haja interesse concreto, real e atual do proprietário registral de promover a alienação do imóvel para terceiros; Em peça espontânea a parte autora solicitou o aditamento da exordial, motivo pelo qual o Juízo ordenou a inclusão no polo passivo da lide de Espólio de Durvalina Maria da Silva, representado pela inventariante nomeada no processo de inventário n. 5001505-81.2022.8.13.0114. A requerida Fábia Costa dos Santos apresentou defesa. Impugnou o valor dado à causa, eis que considerando que o valor do contrato…

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