Processo 5007814-46.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5007814-46.2022.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007814-46.2022.4.02.5001/ES RELATOR : Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELADO : DE CASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : WANDERSON GONÇALVES MARIANO (OAB ES011660) EMENTA EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por construtora e por Município em face do acórdão que rejeitou alegações de direito adquirido quanto à legislação urbanística superveniente, reconheceu a inexistência de início material relevante da obra antes da vigência de lei complementar municipal e converteu a obrigação de fazer/não fazer em perdas e danos, mantendo a responsabilização solidária dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório em razão da conversão da obrigação em perdas e danos; (iii) determinar se há contradição ou erro de premissa fática quanto ao início da obra e à aplicação do princípio tempus regit actum; (iv) verificar a existência de julgamento extra petita e omissão quanto à responsabilidade solidária e direito de regresso; e (v) aferir se os embargos configuram mero inconformismo voltado à rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre o início da obra e conclui, com base no conjunto probatório, pela ausência de execução material relevante antes da vigência da legislação superveniente. 4. A pretensão de produção de prova pericial revela inconformismo com a valoração da prova já realizada, não configurando omissão ou cerceamento de defesa. 5. A conversão da obrigação em perdas e danos decorre de questão previamente introduzida no processo e de consequência jurídica previsível, não caracterizando decisão surpresa nem violação ao contraditório. 6. A ausência de contraditório formal específico não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando a matéria já foi amplamente debatida nos autos. 7. Não há violação aos arts. 10, 933 e 1.014 do CPC, pois a decisão se fundamenta em elementos constantes dos autos e em consequência jurídica inerente ao regime das obrigações. 8. A responsabilização solidária decorre do enquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, em observância ao princípio iura novit curia , não configurando julgamento extra petita . 9. A fundamentação do acórdão é suficiente, pois indica os elementos necessários à formação do convencimento judicial. 10. A alegada contradição não se verifica, pois não há incoerência interna no julgado, mas mera discordância da parte quanto à conclusão adotada. 11. A tese de direito adquirido é afastada pela inexistência de situação consolidada sob a legislação anterior. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO  13. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 489, § 1º, 499, 933, 1.014 e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp 797358,…

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