Processo 5007815-57.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5007815-57.2026.4.02.0000/RJ INTERESSADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da Ação Civil Pública nº 0101454-83.2016.4.02.5104, interposta pelo Ministério Público Federal, que, rejeitando as impugnações às propostas de honorários apresentadas, acolheu “ integralmente o plano de trabalho apresentado pelo perito, fixando o valor global da verba honorária em R$1.135.804,74, conforme planilha constante de fls. 13 do evento 652 (e conforme valores e critérios já estabelecidos no evento 482) ”, determinando o depósito da verba “ conforme critérios estabelecidos na decisão do evento 160 e no prazo de 15 dias ” (Evento 681/JFRJ). Prefacialmente, defendeu a União o cabimento do presente recurso, conforme a tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (Tema 988), ressaltando que “ a urgência é patente, pois a manutenção da decisão que impõe o depósito de mais de um milhão de reais pelos Erários Públicos torna inútil a discussão futura em sede de apelação, diante do risco de exaurimento dos recursos públicos e da irreversibilidade prática do pagamento de honorários a auxiliares da justiça no curso da instrução ” (Ev. 1/TRF, original grifado). Narrou tratar-se de “ Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF visando à preservação do Rio Piraí e à definição de uma ‘vazão ecológica mínima’ a jusante da Barragem de Tocos ”, na qual foi deferida prova pericial multidisciplinar, e o “ perito nomeado apresentou plano de trabalho com proposta de honorários no valor total de R$ 1.135.804,74 ”, oportunidade em que a “ União, o INEA e outros entes impugnaram o montante, apontando a flagrante desproporcionalidade, a sobreposição de funções de coordenação e a inclusão indevida de custos de infraestrutura básica (notebooks, softwares e internet) ”, contudo o valor foi integralmente homologado na decisão recorrida, aduzindo que a “ fixação de honorários periciais em patamar superior a R$ 1,1 milhão para a definição de parâmetros de vazão hídrica representa um ônus excessivo para o Erário ” e, bem assim, que o “ valor distancia-se dos parâmetros habitualmente praticados pela Justiça Federal em perícias ambientais complexas ” (Ev. 1/TRF). Sustentou que “ no tocante à composição da equipe de trabalho, observa-se uma nítida sobreposição de funções, s.m.j., desnecessárias para o cumprimento do encargo; a Tabela 1 indica a participação de nada menos que oito profissionais de nível superior, além de apoio administrativo, com destaque para a existência de uma coordenação geral e duas coordenações técnicas ”, e prosseguiu afirmando que “ a manutenção de três coordenadores distintos (códigos 1.0, 1.1 e 1.2) para uma única diligência pericial configura um dispêndio redundante ”, de modo que a “ coordenação geral exercida pelo perito nomeado deve absorver as atribuições técnicas de planejamento, sendo injustificável a cobrança autônoma de milhares de reais para múltiplos postos de chefia dentro do mesmo grupo ” (Ev. 1/TRF). Alegou que a “ decisão agravada permitiu a inclusão de R$27.800,00 relativos à aquisição/uso de notebooks, softwares de análise de dados e pacotes de internet ”, ressaltando ser “ ônus do expert fornecer a infraestrutura básica de trabalho ”, para afirmar que “ transferir tais custos de montagem de ‘escritório’ à…
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