Processo 5007817-10.2025.4.03.6119
TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007817-10.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: CRISTIANO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA FRANCISCO RIBEIRO - SP446516 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR RODRIGUES DE LIMA - SP470283 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo os cálculos ID 592570774. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias: a) declarar se recebe outro benefício concedido na via administrativa, e, em caso positivo, indicar se opta pela concessão do benefício concedido neste feito; e b) apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do artigo 24 da EC 103/2019. Em seguida, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Após, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução CFJ nº 822/2023. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar, no mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos, contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Com a vinda destes documentos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, data registrada pelo sistema. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
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