Processo 5007817-26.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007817-26.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5007817-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANIA GAMA DE MORAIS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ROSANIA GAMA DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca da Serra/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008648-25.2020.8.08.0048, movido em face do MUNICÍPIO DA SERRA. A decisão agravada, em síntese, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, inclusive da certidão de trânsito em julgado, em razão da ausência de intimação pessoal do Município da Serra; determinou o cancelamento de eventuais requisições de pagamento — RPV ou precatório — expedidas com base no trânsito em julgado anulado; e, por fim, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, com posterior intimação do Município para início do prazo recursal. A agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida teria partido de premissa equivocada ao reconhecer vício de intimação; afirma que o Município teria tido ciência inequívoca do julgamento dos aclaratórios, inclusive porque interpôs agravo de instrumento contra o respectivo decisum; invoca preclusão, coisa julgada e nulidade de algibeira; e defende a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive quanto ao cancelamento de requisições de pagamento e quanto ao sobrestamento do feito. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro plausibilidade suficiente para afastar, de plano, a parte da decisão agravada que reconheceu a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do Município da Serra acerca do julgamento dos embargos de declaração. Eis o teor do r. decisum objurgado: “DECISÃO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO 2026. Trata-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem protocolada pelo MUNICÍPIO DA SERRA, na qual argui, preliminarmente, a nulidade do trânsito em julgado deste cumprimento de sentença. Sustenta o Ente Público a ausência de sua intimação pessoal acerca da decisão que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos. Alega que a Secretaria do Juízo intimou apenas os advogados da parte exequente via Diário da Justiça e, embora tenha certificado a "abertura de vista" à Procuradoria Municipal em 28/09/2022, não houve a efetiva carga ou remessa dos autos físicos, condição indispensável para a fluência do prazo processual da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do Ato…

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