Processo 5007817-76.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007817-76.2026.8.08.0048 Nome: MAURICIO ALVES RIBEIRO Endereço: Rodovia ES-010, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-087 Advogado do(a) AUTOR: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO - GO52793 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 120, 3 ao 4 andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que teve ciência, ao tentar obter crédito perante instituição financeira, de que seu nome foi incluído, pela requerida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), operado pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que, ao analisar o relatório emitido pela autarquia federal acima nominada, notou que a requerida incluiu em seus registros, na coluna “Vencida”, algumas pendências financeiras. Entrementes, afirma que não foi notificado pela ré, de forma prévia, de que o apontamento negativo em comento seria efetivado, descumprindo a entidade, dessa forma, seu dever de informação, fato que lhe gerou prejuízos. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que exclua imediatamente a anotação desabonadora por ela efetivada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, no mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 96189972, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 98444010), a ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por alegada falta de pretensão resistida. Invoca, ainda, a incompetência deste Juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial. Impugna, também, o valor atribuído à causa, afirmando ser excessivo. Na esfera meritória, sustenta, em suma, que a anotação inserida no SCR pela demandada foi realizada de forma correta e regular, uma vez que o requerente possuía débitos em aberto, por atraso no pagamento das faturas nos intervalos de 01/10/2022 até 01/01/2023 e 01/07/2023 até 01/02/2024. Acrescenta que, após a celebração de acordo para quitação de tais pendências, os débitos foram retirados do cadastro "em prejuízo" no relatório do SCR. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024.…
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