Processo 5007818-03.2026.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007818-03.2026.4.03.6105 AUTOR: RICARDO BATISTA DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA DOS SANTOS - PR58112 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela proposta por RICARDO BATISTA DE MENDONÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja determinada a imediata "suspensão dos atos de venda, considerando a data de venda em licitação aberta designada para 17 de JULHO de 2026, às 10h, inclusive da averbação já realizada na matrícula, impedindo-se atos de transferência, registro ou disposição decorrentes da licitação aberta", bem como para que Ré se abstenha de pratica qualquer ato de alienação, transferência, averbação complementar ou imissão na posse. Pugna, ainda, pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da presente demanda na matrícula do imóvel e a suspensão dos atos da averbação. Ao final requer que seja declarada da nulidade da consolidação da propriedade e do leilão. Relata o autor que, em 11/12/2019, firmou com a ré contrato para aquisição de imóvel residencial de matrícula 257.172 do CRI (apto 43, bloco B, Rua 1, nº 830, Residencial Vila Park, Condomínio Residencial HM13-5); que em razão de graves dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inadimplente; que se trata de único imóvel e nele reside com a família; que o desapossamento do bem implicaria risco concreto de desabrigo, com grave violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988) e ao direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/1988); que, não obstante as tentativas de negociação empreendidas, a CEF promoveu a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome, sem observar os requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/1997; que não notificado pessoalmente a purgar a mora e nem das datas dos leilões, o que impediu o exercício do direito de preferência na arrematação; que “tomou ciência dos atos expropriatórios exclusivamente por terceiros, sendo o bem disponibilizado para venda no portal da Caixa Econômica Federal, jamais tendo recebido comunicação formal do Réu”; Invoca o CDC, o princípio da função social da propriedade, o devido processo legal e entende pela inconstitucionalidade dos leilões e vendas extrajudiciais. A urgência decorre do risco de venda do imóvel e perda de sua moradia. Procuração e documentos juntados com a inicial. Em cumprimento à decisão de ID Num. 593461642, o autor juntou documentos para comprovar a hipossuficiência e a matrícula do imóvel. Além disso, informou que possui 18 parcelas em aberto; pagamento anterior em quase cinco anos e reiterou a tutela de urgência (ID Num. 596990618 e anexos). Decido. ID Num. 596990618 e anexos: recebo como emenda à inicial. O pedido de justiça gratuita será analisado após a contestação. Pretende o autor a suspensão do leilão designado para o dia 17/07/2026 (edital de licitação aberta para venda de imóveis - ID Num. 592537002) do imóvel matrícula 257.172 do 3º CRI (apto 43, bloco B, Rua 1, nº 830, Residencial Vila Park, Condomínio Residencial HM13-5, Campinas/SP (ID Num. 596990626). Não verifico a presença, in casu, dos pressupostos estatuídos no artigo 300 e seguintes do CPC que ensejariam a concessão de antecipação da tutela de urgência pretendida. De início, quanto à…
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