Processo 5007818-11.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007818-11.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSILEIDE NEIMAN SALES COATOR: 3 vara criminal de viana RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. CUSTÓDIA EM UNIDADE PRISIONAL FEMININA COM ALA SEGREGADA E INSTALAÇÕES CONDIGNAS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INADEQUAÇÃO DO LOCAL. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de advogada submetida à prisão preventiva, objetivando a substituição da custódia por prisão domiciliar, ao fundamento de inexistência de Sala de Estado-Maior no Estado do Espírito Santo e inadequação do Centro Prisional Feminino de Cariacica para o recolhimento de advogadas, em alegada violação ao art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de Sala de Estado-Maior impõe, por si só, a substituição da prisão preventiva de advogada por prisão domiciliar; e (ii) estabelecer se há prova robusta de que a ala destinada às advogadas no Centro Prisional Feminino de Cariacica é incompatível com as prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia prevista no art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94 deve ser interpretada à luz da jurisprudência consolidada, segundo a qual a prerrogativa é satisfeita quando asseguradas instalações e comodidades condignas, ainda que em estabelecimento prisional comum dotado de dependência especial. Os relatórios técnicos, inspeções e registros fotográficos juntados aos autos não constituem prova técnica conclusiva e incontroversa da absoluta inadequação do ambiente destinado ao recolhimento da paciente. A aferição das condições de salubridade, habitabilidade, segurança e dignidade do ambiente prisional demanda prova técnica robusta, não sendo suficiente a análise de inspeções pontuais ou registros documentais isolados. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de ala segregada para advogadas, distinta da carceragem comum, com condições materiais compatíveis com os padrões mínimos de dignidade e com a prerrogativa funcional da advocacia. A inexistência de vagas ou de estrutura no Presídio Militar não conduz automaticamente à prisão domiciliar quando subsiste alternativa de custódia em dependência diferenciada do sistema prisional estadual. O precedente formado no HC nº 1.087.666/ES do Superior Tribunal de Justiça não possui identidade fático-jurídica com o presente caso, por referir-se à custódia de advogados em unidade prisional masculina e limitar-se à extensão dos efeitos de decisão anteriormente proferida, sem exame técnico vinculante sobre todas as unidades prisionais do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A ausência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente a substituição da prisão preventiva de advogado por prisão domiciliar quando houver dependência especial com instalações e comodidades condignas. A demonstração da inadequação do local de custódia exige prova técnica robusta e inequívoca, não sendo suficientes relatórios unilaterais ou inspeções pontuais. A existência de ala segregada destinada a…
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