Processo 5007818-12.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007818-12.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO TOZZI DE REZENDE ADVOGADO(A) : RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087) ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CARLOS EDUARDO TOZZI DE REZENDE , contra a decisão proferida no evento 10, nos autos da ação por procedimento comum nº 5002382-89.2026.4.02.5006, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – SJES, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Serra/ES. Na decisão agravada (evento 10), o juízo de origem consignou, em síntese, que a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, entidade ré, é pessoa jurídica de direito privado e não se enquadra no disposto no art. 109, inciso I, da Constituição. Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que (i) apesar da exclusão do INSS do polo passivo, a Caixa Econômica Federal – CEF permanece como ré na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal; (ii) a petição inicial atribui à CEF conduta relacionada à defasagem do benefício, consistente na ausência de aporte adequado dos recursos necessários durante o contrato de trabalho ou na transição dos planos; e (iii) nos termos da súmula 150 do STJ, cabe à Justiça Federal, e não à Estadual, decidir sobre a existência de interesse da CEF que justifique sua presença no processo. É o relatório. Decido. Na origem, o Agravante ajuizou ação com o objetivo de “reconhecer a sua qualidade de dependente do ex-companheiro e condenar a FUNCEF ao ressarcimento de parcelas vencidas de benefício de pensão por morte desde o óbito e a concessão da complementação de pensão” . Embora a petição inicial tenha sido direcionada exclusivamente em face da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, foi cadastrado no sistema eproc, além da referida fundação, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS como réu. Em razão dessa inconsistência, o Juízo de origem, no evento 4, intimou o Autor para esclarecer se pretendia a inclusão do INSS na demanda. Em manifestação constante do evento 8, o Agravante informou expressamente não ter interesse na inclusão da autarquia previdenciária, requerendo o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da FUNCEF. Conforme se verifica das razões recursais, o Agravante sustenta que a competência da Justiça Federal decorreria da permanência da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da demanda. Entretanto, essa premissa não encontra respaldo nos autos. Com efeito, a Caixa Econômica Federal nunca figurou como parte na presente demanda, tampouco foi indicada como ré na petição inicial. A única controvérsia existente dizia respeito ao cadastramento do INSS no sistema eproc, posteriormente sanada pelo próprio Agravante, que requereu o prosseguimento da ação exclusivamente em face da FUNCEF. Tal circunstância é corroborada pela manifestação apresentada no evento 8, na qual o próprio Agravante esclareceu que a demanda deveria prosseguir exclusivamente em face da FUNCEF: “(...) O Autor não possui qualquer interesse na inclusão do INSS no polo passivo da presente ação. A pretensão deduzida nos autos refere-se exclusivamente à complementação de pensão devida pela FUNCEF , na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não havendo qualquer pedido ou fundamento relacionado à concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência…
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