Processo 5007818-18.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007818-18.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007818-18.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : BRYAN DE SOUSA SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GRACIENE GONCALVES DE SOUSA (Pais) ADVOGADO(A) : MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JOSE CLAUDIO DE ARAUJO SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : MATEUS WILLIANS GOMES DA SILVA (OAB RJ253418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora alegou sofrer de uma série de dificuldades por ser portadora do transtorno do espectro autista – TEA -, o que, nos termos da Lei n° 12.864/12, caracteriza deficiência. Assim dispõe o artigo 1º, §2º da referida lei:  “  2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” No entanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado nº 131, com o seguinte teor: “Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei  8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.” Diante disso, este Juízo deixará de aplicar a presunção legal absoluta de deficiência conferida pelo legislador aos portadores de autismo, pois, do contrário, as decisões serão anuladas pela instância revisora, o que decerto trará enorme prejuízo à vara federal e ao jurisdicionado. Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais. Assim, estabelecida a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial  na especialidade de PSIQUIATRIA INFANTIL  ou NEUROLOGIA , na ausência de ambas, em  CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com  a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária de   Duque de Caxias, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.  Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.…

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