Processo 5007818-86.2024.8.08.0030

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5007818-86.2024.8.08.0030
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007818-86.2024.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDERSON CORREIA DA SILVA Advogado do(a) REU: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709 DECISÃO 1.Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON CORREIA DA SILVA. 2. Indefiro o requerimento de ID n°101661869, haja vista que, apesar dos esforços empregados para dar a maior celeridade possível aos feitos que tramitam na unidade, sendo feitas audiências todos os dias da semana e Sessões de Julgamento perante o Tribunal do Júri pelo menos quatro vezes por semana, não há, por ora, data disponível na pauta deste juízo para que possa ser antecipada a audiência. 3. Diligencie-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. DIEGO DUARTE BERTOLDI Juiz de Direito OFÍCIO GABINETE Nº 282/2026 DO(A): Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES. AO(À): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) HELIMAR PINTO, DD. Relator(a) da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Assunto: Informações no Habeas Corpus nº 5014718-10.2026.8.08.0000 Paciente: ANDERSON CORREIA DA SILVA Processo de Origem nº: 5007818-86.2024.8.08.0030 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), Em atenção à respeitável decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, impetrado em favor do(a) paciente ANDERSON CORREIA DA SILVA, passo a prestar as informações pertinentes, conforme segue. O paciente foi indiciado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público Estadual pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes), contra as vítimas Aldimara de Jesus Luzia e Roniele Souto dos Santos, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 17/12/2024 e regularmente recebida por este Juízo em 09/01/2025. Na mesma oportunidade, acolhendo representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do crime e de notícias de ameaças perpetradas contra os ofendidos (ID 57177131 - cópia anexa). O processo seguiu tramitação regular, com a apresentação de resposta à acusação pela defesa constituída, em Setembro/2025 e designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2026. O mandado de prisão foi efetivamente cumprido em Dezembro/2025. Ocorre que o Ministério Público do Estado do Espírito Santo comunicou a este Juízo a impossibilidade de designação e comparecimento de membro ministerial para o ato aprazado, em razão de licença médica do titular e carência institucional de substituto. Diante do impedimento, este Juízo viu-se compelido a redesignar a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/027, às 14h:00min, mantendo-se a custódia preventiva em razão da inalteração do contexto fático e protetivo das vítimas (ID 101387101 - cópia anexa). Atualmente, o processo encontra-se na seguinte fase: aguardando a data designada para a realização da Audiência de…

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