Processo 5007819-31.2025.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007819-31.2025.4.03.6102 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO BUNHOTTO LOPES - SP310884-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Mandado de segurança impetrado por TRANSPORTES IMEDIATO S/A, objetivando afastar as limitações impostas pelos Decretos nº 78.676/1976, nº 05/1991, nº 9.580/2018 e 10.854/2023 e pela Instrução Normativa nº 267/2002 ao benefício fiscal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, reconhecendo o direito de deduzir em dobro as despesas com o PAT diretamente do lucro tributável, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de apurar o benefício fiscal do PAT sobre o lucro tributável, antes do cálculo do imposto de renda devido e do respectivo adicional, reconhecendo o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela Taxa Selic. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Sentença submetida ao reexame necessário (id 356752236). A União Federal (Fazenda Nacional) apela, sustentando, em síntese, a validade do Decreto nº 10.854/2021, que não teria extrapolado o poder regulamentar. Alega que não houve violação ao princípio da anterioridade, por não se tratar de majoração de tributo (id 356752237). Com contrarrazões (id 356752239). A Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo prosseguimento do feito (id 357660905). É o relatório. Decido. Aplico o disposto no art. 932, IV e V, do CPC, por se tratar de matéria pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI – 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976, como incentivo às pessoas jurídicas para…
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