Processo 5007819-93.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007819-93.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSE ZACHE DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI Advogado do(a) AGRAVANTE: JADILSON MENDES PEREIRA - ES20300-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI - ES9748-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LARISSE ZACHE ARAÚJO SILVA em face de decisão (ID 19410733) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colatina que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por LUZIA DE ALMEIDA PEDRONI, deferiu o pedido de penhora de 10% dos rendimentos líquidos da recorrente para satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 19410731), a agravante sustenta, em síntese, que (i) é mãe solo e única provedora de sua unidade familiar, sendo responsável pelo sustento de uma filha menor; (ii) percebe rendimento líquido médio de 1,9 salário-mínimo (aproximadamente R$ 3.108,40), valor que foi erroneamente considerado como sendo de 2,5 salários-mínimos na decisão agravada; (iii) as despesas fixas inadiáveis (habitação, saúde, energia e saneamento) consomem cerca de R$ 1.282,10 de sua renda, restando margem mínima para as necessidades básicas de subsistência, o que caracteriza o comprometimento do mínimo existencial; (iv) a verba honorária, apesar de sua natureza alimentar, não autoriza a mitigação da impenhorabilidade salarial fora das hipóteses restritivas do art. 833, § 2º, do CPC, conforme entendimento do STJ. Diante do exposto, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Cinge-se a presente controvérsia a aferir se há possibilidade de penhora de percentual de verba salarial para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando o devedor aufere renda modesta e demonstra o comprometimento de sua subsistência digna. A decisão hostilizada fundamentou a constrição na duração da execução - que tramita desde 2021 - e na natureza alimentar dos honorários, adotando a premissa fática de que a devedora perceberia cerca de 2,5 salários-mínimos líquidos. Sabe-se que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos…
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