Processo 5007820-74.2024.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007820-74.2024.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007820-74.2024.8.21.0004/RS AUTOR : REINALDO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) RÉU : CRISTIANA MARIA DOS SANTOS MACHADO GONÇALVES ADVOGADO(A) : ELIFELETE MARJORYE CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB RS121250) DESPACHO/DECISÃO REINALDO RODRIGUES DA LUZ  ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar   contra  CRISTIANA MARIA DOS SANTOS MACHADO GONÇALVES . Ajuizado o presente feito, a requerida foi citada e ofereceu contestação, vindo réplica pelo autor. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA AUTUAÇÃO DO FEITO Consta da inicial que a parte autora, por volta de maio de 2017 , teria recebido informações que o seu imóvel, que encontrava-se desocupado para reforma, havia sido invadido pela requerida. A partir de então, tentou reaver a posse do imóvel de forma amigável, todavia, sem êxito. A presente ação foi ajuizada tão somente em 20/05/2024. Conforme dispõe o art. 558 do CPC, as ações de manutenção e de reintegração submetem-se ao rito especial quando o ajuizamento ocorre dentro de ano e dia da ofensa. Quando decorrido tempo maior, como no caso, as ações passam a tramitar pelo procedimento comum, sem, contudo, perderem o caráter possessório. Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.  Parágrafo único.   Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório .  Diante disso, considerando que a presente ação foi ajuizada em prazo maior àquele reservado ao procedimento especial, informo que foi RETIFICADA a autuação para "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL". II. DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir O interesse de agir requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado à questão telada. No caso, insurge-se a parte autora contra a suposta invasão do seu imóvel (localizado na Rua cinco, nº 377, Bairro Centro, Candiota/RS) pela parte requerida, enquanto ele estava desocupado para reforma.  Tem-se, portanto, preenchidos os requisitos de necessidade e utilidade do processo, mostrando-se nítido o interesse de agir da parte autora. Prefacial   REJEITADA . b) Da ilegitimidade ativa Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, pois o tipo de ação em questão seria reservado apenas a possuidores e não a proprietários, também não merece acolhimento. Destaco que a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada conforme a Teoria da Asserção. Segundo esta teoria, a verificação da pertinência subjetiva da lide é feita com base nas afirmações contidas na petição inicial, presumindo-se, em cognição sumária, a veracidade dos fatos narrados pela parte autora. E, no caso, o autor não alega mera propriedade, mas também a posse do bem. Por sua vez, os elementos juntados (contrato de compra,  1.12 , e conta de luz em nome do autor em momento anterior à alegada turbação,  1.5 ) corroboram, pelo menos em um primeiro momento, as afirmações trazidas. Ademais, registra-se que a eventual desocupação momentânea do imóvel para fins de reforma não afasta a posse do autor. Com efeito, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO: Superadas…

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