Processo 5007821-03.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007821-03.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5007821-03.2024.8.24.0125/SC APELANTE : BRUNO DA SILVA CASSETTARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILIAM EVERSON SANTOS PINTO (OAB SC057571) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por BRUNO DA SILVA CASSETTARI , contra a sentença proferida pela Dra. Patricia Solino dos Santos, Juíza Substituta que, atuando na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer n. 5007821-03.2024.8.24.0125 ( evento 36, SENT1 ), movida em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO PATRIMONIAL DO SUL DO BRASIL. Em contrarrazões, a parte apelada impugna o deferimento do benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente na origem, sustentando a ausência dos pressupostos legais para a manutenção da benesse. Promoveu-se à intimação do apelante a fim de que juntasse aos autos prova documental apta a comprovar a situação de hipossuficiência econômica ventilada ( evento 9, DESPADEC1 ). Foram apresentados documentos no evento 14 e os autos retornaram conclusos para decisão. Adianta-se que, diante do compulsado aos autos, não há prova real da indispensabilidade de concessão da justiça gratuita. Sabe-se que a Defensoria Pública de Santa Catarina, com fins de análise da hipossuficiência financeira, adota como 1 (um) dos 4 (quatro) critérios a renda abaixo de 3 (três) salários mínimos. O parâmetro utilizado pela instituição, contudo, não é de caráter vinculante e carece de amparo legal. É preciso atentar-se à questão do acesso à justiça e a avalanche das ações, de diversas naturezas, crescentemente subsidiadas pela isenção de custas judiciais.  Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já aponta para a "correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe": A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais. Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica.  Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social.  (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no exercício dos direitos e o egoísmo.  Em última análise, e considerando que essa situação, globalmente considerada, aumenta o custo dos serviços, é possível afirmar que toda a sociedade paga para um indivíduo 'gratuitamente' fruir de um 'direito'  (Ob. Cit, Lumen Juris Editora, RJ,…

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