Processo 5007821-05.2021.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5007821-05.2021.4.04.7107/RS APELANTE : VITOR HUGO GUERRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA KUCHLE (OAB RS102266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a utilização de todo o histórico contributivo do beneficiário, na forma da regra permanente prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. A parte autora sustenta que a regra permanente seria mais favorável em relação à regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, que prevê a utilização dos salários de contribuição desde julho/1994 até a data de entrada do requerimento do benefício. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em apelação, a parte autora reiterou os argumentos da inicial, defendendo o direito à opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a revisão do benefício mediante a utilização de todo o período contributivo. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. Decido. A parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, conhecida como "revisão da vida toda". A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese (Tema STJ nº 999): Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE nº 1.276.977), havia confirmado esse mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício (Tema 1102). Contudo, apreciando os embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977, em sessão virtual realizada no período de 24-11-2023 a 1-12-2023, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento que não chegou a ser concluído, porquanto destacado pelo relator, indicou mudança de entendimento no sentido da nulidade do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça por inobservância das disposições do artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário. Sucede que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando a tese inicialmente firmada e criando uma nova, que tem o seguinte teor: A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável. Em 30-9-2024, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal finalizou o…
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