Processo 5007821-89.2022.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007821-89.2022.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007821-89.2022.4.04.7100/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : JOEMIR PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833) ADVOGADO(A) : JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL EM MAIOR EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra decisão que não reconheceu a especialidade de determinados períodos de labor, impedindo a concessão de aposentadoria especial. O voto divergente busca o reconhecimento desses períodos para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista, mesmo com CBO genérica ou ausente na CTPS, com base no histórico laboral e ramo da empresa; (ii) a aplicação da tese do Tema 709 do STF sobre a vedação de continuidade do labor em atividade especial; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a condenações da Fazenda Pública após a EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do labor nos períodos de 02/02/1993 a 14/10/1994 e 08/05/1996 a 24/01/1997 é comprovada. Para o primeiro período, a CTPS do autor, com CBO 85990 (eletricista), a área de atuação da empresa (Energitec - Assessoria e Construções Elétricas Ltda.) e o histórico laboral do autor como eletricista, aliados a laudo judicial por similaridade que aferiu exposição à periculosidade por tensões elétricas superiores a 250 Volts, são suficientes. Para o segundo período, a ausência de CBO é superada pelo vasto histórico laboral do autor como eletricista e o ramo de atuação da empresa (Matezzi - Construções e Assessoria Elétrica Ltda.), além de um período similar já ter sido reconhecido como especial. 4. A atividade com eletricidade é considerada perigosa e, portanto, especial, pois o risco potencial de acidente é inerente e não exige exposição permanente (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 11/05/2011). O reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 para exposição à eletricidade superior a 250 volts é possível, conforme Súmula n.º 198 do TFR, Lei n.º 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/1996 e entendimento do STJ (REsp n.º 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013 - Tema 534). O uso de EPIs não afasta a especialidade, pois não neutraliza o perigo à vida (TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção). 5. Com o reconhecimento da natureza especial dos períodos em análise, a parte autora completou 25 anos de tempo especial em 10/01/2019, fazendo jus à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. Alternativamente, completou 35 anos de tempo de contribuição em 15/08/2018, também mediante reafirmação da DER, podendo optar pelo benefício mais vantajoso. 6. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna. Assim, o INSS poderá cessar o pagamento do benefício se verificar a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos até a data da cessação, ressalvada a suspensão dos efeitos…

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