Processo 5007822-49.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007822-49.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007822-49.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : BENILDA BIANCHI RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUE ELLEN SIQUEIRA DE ALBERNAZ (OAB ES015464) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BENILDA BIANCHI RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 5036340-18.2025.4.02.5001/ES, movido em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União sobre suposto excesso de execução, teria incorrido em nulidade por ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, do CPC. Afirma que não houve sucumbência, resistência processual efetiva, impugnação substancial ao direito reconhecido no título judicial ou proveito econômico real da Fazenda Nacional, mas apenas adequação de cálculo relativa ao exercício de 2025, cujo recebimento teria sido direcionado à via administrativa. Alega, ainda, que a fase processual teria natureza substancial de liquidação de sentença por cálculos, em razão da necessidade de apuração dos valores devidos e de dedução de montantes eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual, de modo que não se trataria de cumprimento de sentença fundado em título líquido. Defende, nesse contexto, a inaplicabilidade do entendimento por ela referido como Tema 410/STJ, por entender ausentes os pressupostos de título líquido, excesso material e resistência injustificada. Sustenta, também, a incidência dos princípios da causalidade, da boa-fé processual, da cooperação, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, destacando ser pessoa idosa, com 96 anos, e portadora de cardiopatia grave. No que se refere ao fumus boni iuris , a agravante afirma expressamente estarem presentes a manifesta ausência de litigiosidade, a inexistência de excesso de execução material, a nulidade da fundamentação da decisão agravada e a afronta ao art. 85 do CPC. Quanto ao periculum in mora , sustenta que a manutenção da condenação honorária poderia gerar inscrição em dívida, cumprimento de sentença e constrição patrimonial indevida em desfavor de pessoa acometida por moléstia grave, com dano irreparável ou de difícil reparação à sua subsistência ou saúde. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade dos honorários fixados, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, conforme narrado pela agravante, a demanda foi ajuizada para reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e para restituição de valores indevidamente retidos, tendo a sentença determinado que os valores fossem apurados na fase de cumprimento de sentença, com dedução de montantes eventualmente restituídos por ocasião de cada ajuste anual da declaração de imposto de renda. A decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Divisão de Cálculos/SJES, declarando líquido o título executivo judicial no valor de R$ 156.027,61, atualizado até 04/2026. Considerando que o valor homologado era equivalente ao apresentado pela União em impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em…

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