Processo 5007822-66.2025.4.04.7004

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007822-66.2025.4.04.7004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5007822-66.2025.4.04.7004/PR RELATORA : Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI APELANTE : DANILO DIAS CARDOSO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : Amadeu Marques Junior (OAB PR050646) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico transnacional de drogas (7.460 kg de maconha e 7,56 kg de skunk). A defesa alega incompetência da Justiça Federal, busca a redução da pena-base, a neutralização da valoração das circunstâncias do crime, o afastamento da majorante do tráfico internacional e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do delito; (ii) a adequação da dosimetria da pena-base, especialmente quanto à valoração da quantidade da droga e das circunstâncias do crime; (iii) a manutenção da majorante do tráfico transnacional; (iv) a aplicabilidade do benefício do tráfico privilegiado; e (v) a manutenção do regime inicial fechado e da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas, que confere competência à Justiça Federal e enseja a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, foi evidenciada pela apreensão de mais de sete toneladas de entorpecentes em região fronteiriça (Guaíra/PR), aliada à confissão do réu de ter sido cooptado em zona de fronteira (Mundo Novo/MS). 4. A condenação pela prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 é mantida, uma vez que a materialidade, autoria e dolo foram devidamente comprovados por robusto acervo documental e pericial, situação de flagrância, depoimento policial e confissão do réu, que admitiu transportar maconha mediante pagamento de R$ 25.000,00. 5. A pena-base é reduzida, pois, embora a quantidade de droga (7.460 kg de maconha e 7,560 kg de skunk) seja significativa e justifique a exasperação, o aumento de 3 anos aplicado na sentença é desproporcional. A majoração é fixada em 2 anos, em conformidade com o intervalo referencial adotado por este Tribunal para a vetorial quantidade de entorpecente, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. A negativação da vetorial "circunstâncias do crime" é parcialmente afastada. O transporte noturno não justifica a exasperação, por ser prática usual no tráfico, conforme jurisprudência do TRF4 (ACR 5000122-68.2023.4.04.7017). Contudo, a utilização de veículo pesado e a ocultação da droga sob carga lícita de soja, com risco de contaminação de produto alimentício, justifica a valoração negativa do modus operandi . O aumento é reduzido para 10 meses, em consonância com os critérios de proporcionalidade desta Corte. 7. A majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) é mantida, pois a apreensão de mais de sete toneladas de entorpecentes em região fronteiriça (Guaíra/PR), aliada à confissão do réu de ter sido cooptado em zona de fronteira (Mundo Novo/MS), evidencia a origem estrangeira do material, conforme a Súmula 607 do STJ. 8. O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) é negado, uma vez que a vultosa carga de mais de 7 toneladas de droga e o elevado pagamento de R$ 25.000,00 indicam a integração do agente a uma organização criminosa profissional,…

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