Processo 5007823-33.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007823-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA HENRIQUES DE AZEVEDO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO MACIEL KOCK - ES6669-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por EVA HENRIQUES DE AZEVEDO contra a decisão acostada no ID 93465163 (autos originários), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que declarou a nulidade da perícia médica realizada por videoconferência no dia 26/01/2026, bem como de todos os atos subsequentes que dela dependam, por violação ao cerceamento de defesa e falta de intimação oficial prévia dos requeridos, bem como determinou que a nova perícia seja realizada de forma presencial em razão da natureza da causa (alienação mental). Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que (1) a decisão recorrida desconsiderou a Resolução CNJ n.º 595/2024, a qual autorizaria a realização de perícias médicas por telemedicina ou por análise documental; (2) eventual vício de intimação poderia ser sanado sem anulação integral do ato já realizado e que a imposição de nova perícia presencial retarda indevidamente a solução da demanda e agrava a situação de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e portadora de moléstias graves. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de tutela de urgência recursal. Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15. Pois bem. Na origem, a ora agravante sustenta ser servidora pública estadual aposentada e portadora de moléstias graves, entre elas demência do tipo Alzheimer, transtorno depressivo recorrente, fibromialgia, lombociatalgia e tendinopatia no ombro, razão pela qual pretende o reconhecimento de isenção tributária, com a restituição dos valores que reputa indevidamente descontados. Conforme consta dos autos, no curso da instrução foi determinada a realização de perícia médica, cujo ato oi designado para 10/12/2025, por videoconferência. O IPAJM se insurgiu contra a modalidade remota, alegando que foi comunicado com antecedência inferior a 24 horas, por contato telefônico, o que teria inviabilizado o acompanhamento por assistente técnico, e requereu que o exame fosse realizado presencialmente, diante da natureza médica da prova e da necessidade de avaliação clínica direta. Posteriormente, a perícia foi reagendada para 26/01/2026, novamente por videoconferência, tendo o Estado do Espírito Santo e o IPAJM renovado a insurgência quanto à ausência de intimação judicial prévia e quanto à manutenção…
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