Processo 5007824-53.2025.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5007824-53.2025.4.02.0000/RJ AUTOR : ROSA CARVALHO BEZERRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHARLES FEITOSA MOURA (OAB RJ159856) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. De início, oportuno registrar que, nos "Detalhes do Processo", há apenas o marcador " Idoso ", inexistindo marcador ( tag ), indicando " Antecipação de Tutela - Requerida ". Também na capa do processo, não consta que há pedido de antecipação de tutela ou de petição urgente. Confira-se: Da mesma forma, não houve pedido, posteriormente à exordial, de que fosse examinada a tutela de urgência. Contudo, após contato telefônico da parte autora com o Gabinete deste Relator, os autos foram examinados, oportunidade em que se constatou que a petição inicial contém pedido de tutela de urgência ainda não apreciado. Assim, apesar de o processo já estar em fase avançada, aguardando o parecer ministerial, passo ao exame do referido pedido. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosa Carvalho Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (não unânime), nos autos do processo nº 5062422-48.2023.4.02.5101, cujo teor transcrevo a seguir: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDO. 1 - Tratam-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS (Evento 74) e pela UNIÃO (Evento 75) nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por ROSA CARVALHO BEZERRA em face do INSS e da UNIÃO, em que objetiva, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte do genitor ex-servidor civil. 2 - A ilegitimidade passiva da União deve ser reconhecida, já que o instituidor da pensão pretendida era servidor civil do INSS (Evento 06 - Outros 3), autarquia federal com personalidade jurídica própria. 3 - A Lei nº 3.373/58 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Presumia-se legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do genitor. Logo, a adjetivação “temporária” para a pensão por morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar cargo público ou se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 4 - A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária…
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