Processo 5007824-91.2022.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007824-91.2022.8.21.0001/RS AUTOR : NEDEL ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MORAIS NEDEL (OAB RS047239) ADVOGADO(A) : EDUARDO MORAIS NEDEL (OAB RS074934) RÉU : JULIA SOUZA DOMINGUEZ SOTELINO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELIZA CERUTTI (OAB RS068620) ADVOGADO(A) : MARCOS JORGE CATALAN (OAB RS088794B) RÉU : JOANA SOUZA DOMINGUEZ SOTELINO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ELIZA CERUTTI (OAB RS068620) ADVOGADO(A) : MARCOS JORGE CATALAN (OAB RS088794B) RÉU : MARLY MEDEIROS SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELIZA CERUTTI (OAB RS068620) ADVOGADO(A) : MARCOS JORGE CATALAN (OAB RS088794B) DESPACHO/DECISÃO Em sede de Apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a nulidade da decisão de evento 120 , por ausência de intimação da parte adversa acerca dos embargos declaratórios opostos no evento 108 , nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade suscitada pela parte autora comporta acolhimento, pois a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes alterou substancialmente o dispositivo da sentença de forma desfavorável à parte autora, sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação por meio de contrarrazões. 2. O artigo 1.023, § 2º, do CPC estabelece de forma imperativa que o juiz intimará o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, sem a qual o julgamento é nulo por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. A observância do contraditório, em sua dimensão substancial, pressupõe não apenas o direito à informação e à manifestação, mas também o poder de influenciar a formação do convencimento do magistrado, evitando decisões surpresa. 5. A anulação da decisão que acolheu os embargos de declaração implica o retorno do processo ao estado anterior, tornando prejudicada a análise do mérito de ambos os recursos de apelação. IV. DISPOSITIVO: Preliminar de nulidade processual acolhida para declarar a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, com posterior prolação de nova decisão. Recurso da parte ré prejudicado. Retornados os autos, NEDEL ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões ( evento 143, CONTRAZ1 ), sustentando a manutenção da sentença quanto à base de cálculo e avaliação de bens, manifestando-se em relação à omissão quanto aos juros de mora e termo inicial da correção monetária e dimensionamento da verba honorária sucumbencial. Cumprido o requisito legal, passo ao reexame dos embargos declaratórios, adiantando que as argumentações supracitadas não importam na modificação do entendimento aplicado quando da primeira análise dos embargos opostos pelas partes. Embargos do autor (evento 109). O autor se insurge contra a sentença de parcial procedência, apontando omissão quanto à fixação…
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