Processo 5007825-04.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007825-04.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007825-04.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : DAYSE LUCIA BEZERRA DE MOURA ADVOGADO(A) : RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO : PHILIPPE EWERTON MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009) ADVOGADO(A) : ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Liquidação Pelo Procedimento Comum nº 5075037-36.2024.4.02.5101, que rejeitou a alegação de prescrição da habilitação dos sucessores, arguida pela Autarquia, determinando, ainda, a manifestação do INSS acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente (Evento 51/JFRJ). Em suas razões recursais, narrou que se insurge contra a decisão que “ deferiu a habilitação dos sucessores do ex-servidor Ronie Ewerton Rodrigues De Oliveira, mesmo tendo sido demonstrada a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que decorrido mais de 5 anos entre o óbito (05/03/2016) e a distribuição da demanda executória (23/09/2024) - o que há de acarretar, nos termos do art.1º do Decreto-Lei 20.910/32, a extinção da execução ”, e prosseguiu afirmando que a “ morte da parte autora não pode acarretar situação de imprescritibilidade, pois o entendimento de que não corre a prescrição durante a suspensão processual ocasionada pela morte da parte culminaria na conclusão de todos processos deveriam ficar armazenados eternamente, pois mesmo depois de muitos anos, ainda poderá um neto, bisneto, pedir habilitação nos autos ” (Ev. 1/TRF, original grifado). Sustentou que a “ contar da data do óbito dos exequentes nasce a pretensão executória quanto aos créditos pertencentes ao falecido (saisine); tal pretensão pressupõe a habilitação no processo, nos termos da disciplina do digesto civil (...) como a parte exequente faleceu há mais de 5 anos da data do requerimento habilitatório, tem-se que o fato jurídico da prescrição atingiu a pretensão formulada pelo sucessor ”, ressaltando tratar-se de “ prescrição quinquenal intercorrente, a qual é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiros no feito ” (Ev.1/TRF, original grifado). Argumentou que embora não se desconheça “ o entendimento, formulado com base no artigo 313, I, do CPC que, ao prever que a morte da parte faz com que o processo seja suspenso, também suspende o prazo de prescrição da pretensão formulada em juízo (...) a singela leitura do mencionado dispositivo da lei processual dá conta que o prazo de prescrição não foi objeto de regulamentação da norma, mas somente a suspensão do processo enquanto se aguarda a habilitação dos sucessores do autor ou réu falecidos ”, destacando “ que o mencionado dispositivo da lei processual não regulamenta a prescrição, mas tão somente a suspensão do processo em caso de falecimento do seu autor; e assim é porque a prescrição, como assinalado, é tema de direito material, sujeito, assim, a normação por lei federal ” (Ev.1/TRF, com grifos no original). Afirmou “ que a única consequência decorrente da morte da parte é a suspensão do processo, não tendo tal fato qualquer repercussão sobre o direito material nele debatido, ao menos não no tocante à prescrição, que, uma vez iniciada contra o falecido autor, permanece em curso…

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