Processo 5007825-67.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007825-67.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5007825-67.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SERGIO RAMIRO REU: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: KAMILLA TOSTES RAMIRO - ES22205 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inaugural que sustenta a indevida recusa da ré em autorizar a realização de procedimento a que precisa submeter-se por recomendação médica. Segundo depreende-se do caderno processual, o autor pleiteia que a ré autorize e custeie exame de biópsia prostática por via transperineal com fusão de imagens. Segundo a versão inicial, o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela ré e apresenta suspeita clínica de neoplasia maligna da próstata (nódulo anterior PI-RADS 4 e PSA de 7,61 ng/mL). Nesse particular, a inicial informa que o autor realizou biópsia transretal que resultou infrutífera por impossibilidade de alcance anatômico da área, razão pela qual seu médico prescreveu biópsia via transperineal. Aduz, ainda, a versão exordial, que a ré teria negado a cobertura de referido exame sob o argumento de ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS. 3. Referida negativa revelar-se-ia, porém, indevida e/ou abusiva. Decerto, havendo cobertura contratual de tratamento da doença que se suspeita acometer o autor (Câncer de Próstata), vedado apresenta-se qualquer iniciativa limitativa quanto aos procedimentos e exames a serem adotados na terapia ou diagnose de tal moléstia. De reforçar, outrossim, que a negativa de cobertura de procedimentos para tratamento ou diagnóstico de doenças previstas no contrato também se revelaria abusiva diante da existência de expressa indicação médica para a sua realização, como no caso dos autos (ID 98817372) . 4. O STJ, aliás, já pacificou o entendimento segundo "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020). De lembrar, ainda, que o autor está investigando neoplasia maligna (câncer) e, nesta condição, também já asseverou o STJ que “o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS”. (AgInt no REsp n. 2.102.534/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Segundo o Tribunal Superior, “Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a…

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