Processo 5007825-91.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007825-91.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007825-91.2024.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : ALEXANDRE GERHARDT FROHLICH ADVOGADO(A) : WAGNER MIGUEL CORREIA DUARTE (OAB RS057086) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Alexandre Gerhardt Frohlich , reconhecendo e averbando a especialidade de diversos períodos de trabalho e revisando o benefício para aposentadoria especial B46 desde a primeira DER (27/02/2012). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a validade da prova pericial indireta e sua prevalência sobre formulários da empresa; (iii) a suficiência de formulários sindicais e perícia baseada em relatos para reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas; (iv) a comprovação da nocividade de agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) com menção genérica; (v) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após 28/04/1995 e a metodologia de aferição de ruído; e (vi) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição quinquenal foi acolhida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, resultando na prescrição das parcelas anteriores a 10/10/2013, dado que a ação foi proposta em 10/10/2018. 4. A preliminar de nulidade da perícia judicial foi rejeitada. O laudo pericial, produzido em juízo sob o crivo do contraditório, prevalece sobre formulários preenchidos unilateralmente pelo empregador (PPP/DSS-8030), sendo um meio legítimo para a busca da verdade real, especialmente quando há dúvidas sobre a fidedignidade dos documentos. As conclusões do perito judicial, que confirmaram a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos nos períodos de 18/10/1989 a 19/10/2001, foram mantidas. 5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1982 a 23/04/1985, 02/05/1985 a 31/05/1985, 23/10/1985 a 21/04/1987 e 14/07/1988 a 30/11/1988. O perito judicial, com base em conhecimento técnico do setor calçadista, concluiu pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (análise qualitativa, Anexo 13 da NR-15) e ruído acima dos limites, superando a genericidade da CTPS e a insuficiência de formulários sindicais. 6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1985 a 02/10/1985. A análise de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, e o laudo pericial judicial, que confirmou a exposição a agentes químicos nocivos na empresa Paquetá, prevalece sobre a alegação de "menção genérica", desconsiderando enunciados administrativos do CRPS. 7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2002 a 05/04/2017. O STJ (Tema 1291) reconhece o direito do contribuinte individual à aposentadoria especial, e a ausência do NEN no laudo pericial não o invalida, pois a metodologia da NR-15 é válida e a perícia judicial confirmou a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. 8. O recurso do INSS foi provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Conforme o Tema 1124 do STJ, quando a prova…

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