Processo 5007825-98.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007825-98.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5007825-98.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARMOSINA PEREIRA DA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 45.745.537/0001-19 SENTENÇA Vistos etc. CARMOSINA PEREIRA DA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória e de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que é pensionista do Ministério da Agricultura e Pecuária, com rendimento líquido mensal de R$ 2.921,38, conforme contracheque de março de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alega que, com a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional, foi induzida a erro pela instituição financeira ré, celebrando um negócio jurídico diverso do pretendido, qual seja, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificado em seu contracheque pela rubrica "AMORT CARTAO BENEFICIO - EAGLE". Sustenta que em nenhum momento foi informada de maneira clara e prévia sobre a modalidade contratual, suas peculiaridades e seus elevados encargos. Afirma que não teve a oportunidade de ler qualquer contrato e desconhecia as cláusulas aplicáveis, especialmente as taxas de juros, que alega serem substancialmente superiores às de um empréstimo consignado tradicional. Descreve o funcionamento da operação como abusivo: o valor é creditado em sua conta e, caso a fatura subsequente não seja paga integralmente, incidem encargos rotativos que transformam a dívida em um débito "impagável". Informa que, até o ajuizamento da ação, já lhe havia sido descontado o montante de R$ 7.650,72. Com base nesses fatos, fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, invocando o vício de consentimento, a falha no dever de informação, a onerosidade excessiva e a má-fé da ré. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. A parte ré sustenta, em sede preliminar, a incompetência deste Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito, sob o argumento de que a causa possui alta complexidade por demandar a produção de prova pericial contábil e por seu proveito econômico ultrapassar o teto de alçada. A referida preliminar não merece acolhimento. A complexidade da causa, apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, não se define pela natureza da matéria discutida, mas sim pela necessidade de produção de prova técnica complexa, incompatível com o rito célere e simplificado que rege este microssistema processual. No caso em tela, a controvérsia central reside na verificação da regularidade de um contrato de natureza bancária e na análise de suas cláusulas, especialmente no que tange às taxas de juros aplicadas. A verificação de eventual abusividade não depende, necessariamente, de perícia contábil formal. A análise pode ser realizada por meio de cálculos aritméticos simples e pela comparação dos encargos contratados com as taxas médias de mercado divulgadas por órgãos oficiais,…

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