Processo 5007826-79.2020.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5007826-79.2020.8.24.0023/SC APELADO : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB SP308926) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto o relatório constante da sentença (Ev. 90 - 1G): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DE SANTA CATARINA sustentando, em síntese, que, em virtude da redução da alíquota do IPI promovida pelo Decreto Federal nº 7.725/2012, realizou operações de refaturamento de veículos que se encontravam em estoque nas concessionárias, aplicando o benefício fiscal. Sustenta que tal procedimento estava em conformidade com a legislação federal e que a exigência do Fisco estadual, baseada no Convênio ICMS nº 66/2013, representa uma aplicação retroativa da norma, violando os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária. Defende, ainda, que o fato gerador presumido do ICMS-ST não havia se concretizado, o que permitiria o ajuste da base de cálculo, conforme entendimento do STF. Por fim, aponta equívocos na metodologia de cálculo do crédito tributário, que teria sido apurado em excesso (e.1.1). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (e.10). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos defendendo a legalidade da autuação, sob o argumento de que a embargante não teria cumprido as condições previstas no Convênio ICMS nº 66/2013, especialmente quanto à limitação da redução da base de cálculo ao valor do IPI reduzido e à ausência de resposta à intimação fiscal (e.15). Houve réplica (e.29). Foi deferida a produção de prova pericial (e.32). O laudo foi juntado (e.64). As partes se manifestaram (e.72 e e.73) e apresentaram alegações finais (e.86 e e.87). Adito que, por ocasião do julgamento, os embargos à execução fiscal foram acolhidos nos seguintes termos (Ev. 90 - 1G): Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, em razão da ilegalidade na aplicação retroativa do Convênio ICMS nº 66/2013; e, consequentemente, JULGO EXTINTA a execução fiscal nº 5026898-86.2019.8.24.0023, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa, como também . Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual nº 17.654/18, art. 7º, I); porém, o Estado fica obrigado a ressarcir as despesas processuais pagas pela parte embargante (LE nº 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único). Cópia desta sentença foi trasladada para a execução fiscal. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais (inclusive o art. 33 da LEF), ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum . Em suas razões, aduz, em síntese, que "a mera redução do IPI por decreto federal não conferia, por si só, à Apelada o direito de reduzir a base de cálculo do ICMS-ST para operações pretéritas ou em curso, sem a anuência e regulamentação do Estado de Santa Catarina. O direito ao refaturamento das operações com a redução do ICMS-ST, em função da redução do IPI, somente surgiu para a Apelada com a celebração do Convênio ICMS nº 66/2013. O referido…
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