Processo 5007828-45.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007828-45.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007828-45.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIDES ROSA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Eurides Rosa Silva de Souza em face de Banco Digio S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 79515920, em resumo, que: i) a autora é beneficiária de rendimento pago pelo INSS; ii) por força do contrato de n.º 815603906 está sendo realizado desconto mensal no benefício previdenciário da requerente; iii) não firmou o contrato com a requerida, sendo frágil a coleta de assinatura digital/por biometria facial; iv) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes ao vínculo contratual com a parte demandada. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do instrumento jurídico n.° 815603906, com a consequente baixa definitiva dos descontos, ainda, repetição em dobro, e danos morais (R$ 30.360,00 – trinta mil, trezentos e sessenta reais). Decisão no Id n.º 79689379, que: i) deferiu a liminar pleiteada na exordial; ii) determinou que a autarquia do INSS fosse oficiada; por fim, iii) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Contestação no Id n.º 81856586, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido, em linhas gerais: i) a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários; ii) em 16/03/2021, a autora realizou o empréstimo consignado nº 815603906, no valor total de R$ 2.127,20, a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,25, recebendo em sua conta pessoal a importância de R$ 786,18; iii) a contratação ocorreu de forma presencial, com assinatura de próprio punho, aposta pela demandante no referido contrato; iv) a requerente forneceu documento pessoal e a assinatura aposta no instrumento de contratação é a mesma de seus documentos e da procuração acostada à inicial; v) aduz, a ausência de ato ilícito, ainda, os pleitos de repetição em dobro e danos morais não merecem prosperar; vi) não cabe a inversão do ônus probatório; vii) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Réplica constante do Id n.º 89264296. Decisão saneadora no Id n.º 89758137, que: i) rejeitou a preliminar arguida em sede de contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua relevância e pertinência, bem como o eventual interesse em conciliar. Despacho que designou audiência nos autos, Id n.° 90544189. Termo de Audiência de instrução realizada, com a oitiva da autora em depoimento pessoal, Id n.° 94653393. Alegações finais pela autora no Id n.° 94820222. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade do contrato n.° 815603906, sob a justificativa de desconhecer as contratações. Em detrimento disso,…

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