Processo 5007829-19.2021.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007829-19.2021.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: DIEGO RAFAEL GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GUILHERME CARVALHO DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DIEGO RAFAEL GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de GUILHERME CARVALHO DE MEDEIROS e MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, ter sido vítima de erro médico em atendimento prestado na rede pública de saúde. Narra que, no dia 21 de junho de 2021, sofreu uma queda de laje de aproximadamente seis metros de altura, resultando em corte na cabeça, escoriações e dores intensas na coluna vertebral. Afirma que foi conduzido pelo SAMU à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) São Benedito, onde foi atendido pelo primeiro réu, o médico Guilherme Carvalho de Medeiros. Sustenta que, apesar das queixas de fortes dores lombares, o profissional teria minimizado o quadro clínico e concedido alta médica precoce, após a realização de apenas um exame de radiografia simples. Relata a parte autora que, diante da persistência e do agravamento das dores, buscou novo atendimento no Hospital Metropolitano Odilon Behrens, em Belo Horizonte, onde foi submetido a exames de tomografia computadorizada que diagnosticaram contusão frontobasal e uma fratura na vértebra T12. Argumenta que a falha de diagnóstico inicial na UPA e a ausência de imobilização adequada o expuseram a risco de paraplegia durante o trajeto entre as unidades de saúde, feito em carro. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou pelos benefícios da gratuidade de justiça e juntou documentos (ID Num. 6136138032 a Num. 6136268028). Designada audiência de conciliação virtual, determinada a citação da parte ré e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID Num. 6324218040). Devidamente citado, o Município apresentou contestação, defendendo a regularidade do atendimento prestado. Argumentou que a responsabilidade do ente público, em casos de suposta omissão ou má prestação de serviço de saúde, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Sustentou que foram realizados todos os procedimentos disponíveis na unidade, incluindo radiografias, sutura e administração de medicamentos. Ressaltou que o paciente permaneceu em observação clínica e recebeu alta apenas após apresentar estabilidade e ausência de queixas agudas, com orientações de retorno em caso de piora. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. (ID Num. 7725203038 a 8019538055). Audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. 8087988018). O réu Guilherme ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, reafirmou que o atendimento observou os protocolos de trauma (ABCDE) e que os exames de radiografia disponíveis na UPA não evidenciaram fraturas. Esclareceu que a fratura em T12 é de difícil detecção por raio-X simples, sendo identificada apenas por tomografia, tecnologia de alta complexidade não disponível na referida unidade de pronto atendimento. Negou qualquer conduta desrespeitosa e defendeu que a obrigação médica é de meio, inexistindo negligência…
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