Processo 5007829-98.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007829-98.2024.4.03.6332 AUTOR: AMAURI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE PEREIRA ARAUJO - SP413925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Recebo a petição de id 468267754 como emenda à inicial quanto aos períodos a serem reconhecidos com conversão do tempo especial em comum, quais sejam: 01/07/1994 a 08/12/1997 (ruído); 04/05/1998 a 13/12/2002 (poeira); 01/07/2003 a 03/03/2004 (ruído); 03/05/2004 a 02/01/2016 (ruído) e 01/02/2019 a 13/11/2019 (ruído). Defiro os benefícios da justiça gratuita (ID 341323882). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Períodos especiais já reconhecidos administrativamente – falta de interesse de agir: Inicialmente, verifico que o período de 09/01/1990 a 01/02/1991 e 03/10/2016 a 10/05/2018 já foram enquadrados como especial na via administrativa, conforme demonstram a contagem administrativa (ID 341323898 - pág. 94 a 96) e o anexo de perícia médica (ID 341323898 - Pág. 172 e ID 341323898 - Pág. 176). Assim, inexiste interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tal período, motivo pelo qual extingo o feito parcialmente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Permanece, contudo, interesse de agir quanto ao pedido de concessão da aposentadoria, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1994 a 08/12/1997 (ruído); 04/05/1998 a 13/12/2002 (poeira); 01/07/2003 a 03/03/2004 (ruído); 03/05/2004 a 02/01/2016 (ruído) e 01/02/2019 a 13/11/2019 (ruído). Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Decadência: Não há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão de benefício concedido. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. Tempo de contribuição comum: Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, a comprovação do tempo de contribuição só produzirá efeito quando for baseada em prova documental plena, suficiente e contemporânea aos fatos, ou, não sendo isso possível, quando for baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova oral. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, PBPS; art. 19-B, caput, RPS, na redação do Decreto nº 10.410/2020). O art. 19-B, §1º, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, apresenta um extenso rol exemplificativo de documentos que podem ser considerados para fins de comprovação do tempo de…
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