Processo 5007830-32.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5007830-32.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VIVIANE DE PAULA FREITAS Endereço: Rua José Rodrigues Batista, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-560 Advogado do(a) AUTOR: MARIA CARDOSO BISSOLI - ES26850 REQUERIDO (A): Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas 3000, 3000, mercado pago, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VIVIANE DE PAULA FREITAS em face de MERCADOPAGO, todos devidamente qualificados. A parte autora alega ser titular de conta-corrente mantida junto à instituição financeira requerida. Sustenta que, ao acessar o aplicativo bancário, foi surpreendida com a suspensão de sua conta, realizada sem prévia comunicação, bem como com a indisponibilização dos valores nela depositados. Diante disso, ajuizou a presente ação, pleiteando a confirmação da decisão liminar para determinar a reabilitação da conta, o desbloqueio de valores, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o encerramento da conta bancária ocorreu em razão da identificação de inconsistências documentais durante o procedimento de verificação cadastral da conta. Sustentou, ainda, que sua conduta decorreu do exercício regular de um direito, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar sua responsabilização. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pedidos iniciais. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, no que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifica-se não assistir razão tendo em vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Razão pela qual, REJEITO a preliminar. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, esta não merece acolhimento. No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante de residência emitido em nome de terceiro, acompanhado da respectiva declaração de residência, documentos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição inicial, o endereço informado na exordial. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo…
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