Processo 5007830-44.2024.8.21.2001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007830-44.2024.8.21.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007830-44.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : JOANA GUACIRA XAVIER FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ (OAB SP120488) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais, ajuizada pela autora em desfavor de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que não teria celebrado, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1.Há duas questões em discussão: (i) a inovação recursal quanto à tese de vício de consentimento e invalidade da contratação eletrônica; (ii) a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1.A inovação recursal é configurada pela apresentação de matéria não suscitada no primeiro grau, vedada pelo CPC, art. 329, após a citação, pois a apelação tem natureza revisional, não originária. 2.A ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando o recurso não ataca diretamente os fundamentos da sentença, conforme CPC, art. 1.010, incs. II e III, o que impede seu conhecimento. 3.A sentença baseou-se na contradição entre a causa de pedir inicial e a confissão da autora em réplica, que admitiu a contratação, esvaziando o pedido de inexistência do contrato. 4.O recurso não confronta o raciocínio do magistrado de primeiro grau, limitando-se a apresentar nova causa de pedir, o que inviabiliza seu conhecimento. 5.A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, nos termos do CPC, art. 85, § 11, em razão do não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1.Recurso não conhecido. 2.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 1.010, incs. II e III, 85, § 11, 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50002605520238214001, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 26-03-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50020721720248210148, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Sergio Fusquine Gonçalves, j. 16-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50100670220238214001, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-02-2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA GUACIRA XAVIER FURTADO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada e reparação por danos Morais ajuizada pela própria apelante, cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 81, DOC1 ): Diante do exposto, julgo…

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