Processo 5007830-82.2025.8.21.0037
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5007830-82.2025.8.21.0037/RS RÉU : ALESSANDRO ALVES TEICHEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA BARRENECHE (OAB RS120638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica do réu, no qual postula a concessão de sua liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal ( evento 82, PET1 ). Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos ( evento 86, PROMOÇÃO1 ). É o breve relatório. Decido. I. DO CASO CONCRETO. O réu encontra-se segregado cautelarmente desde a data de 16/05/2025, quando sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. A presente decisão, portanto, visa a reavaliar, de ofício, a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade, à luz do panorama fático e processual atual. Isso posto, passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando-se aqueles que se encontram presentes ou ausentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem as quais a segregação se revela, de pronto, juridicamente inviável. No caso em tela, verifica-se que a imputação que recai sobre o acusado refere-se à suposta prática do delito de tráfico de drogas, elencado no art. 33, caput , da Lei n.° 11.343/2006. Trata-se de crime de natureza dolosa, cuja pena privativa de liberdade máxima, cominada em abstrato, é superior a 4 (quatro) anos. Tal circunstância amolda-se perfeitamente à hipótese normativa prevista no inciso I, do referido art. 313 do Código de Processo Penal, o que, sob ótica estritamente formal, torna a prisão preventiva juridicamente admissível para o presente caso. Assim, conclui-se que o requisito do cabimento legal da medida constritiva encontra-se devidamente preenchido, autorizando o prosseguimento da análise para os demais pressupostos. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. No presente caso, a existência material do crime imputado ao réu encontra-se satisfatoriamente comprovada, ao menos para os fins desta análise cautelar, pelos seguintes elementos de informação: auto de apreensão, imagem fotográfica dos entorpecentes e demais objetos apreendidos, auto de prisão em flagrante, laudos de constatação da natureza da substância, autos de avaliação econômica da droga, relatório de análise…
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