Processo 5007830-89.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5007830-89.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANE SILVA ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: BRUNO VERISSIMO DE SOUZA - ES25347 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação previdenciária proposta por Marciane Silva Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aduz que adquiriu grave doença psicológica em seu local de trabalho. Diz que requereu benefício por incapacidade ao INSS, mas teve seu pleito negado. Alegando que está incapaz, requer, liminarmente, a concessão de auxílio-doença acidentário. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora. Limito-me, nesta oportunidade prefacial, a apreciar os requisitos para a antecipação da tutela requerida. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC preveem, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isso porque, a meu juízo, para que se chegue ao cerne da questão objeto desta lide – isto é, à conclusão de que a parte preenche todos os requisitos legais e, portanto, faz jus ao benefício pleiteado – mostra-se necessária a produção de prova pericial. Ademais, consoante as alegações autorais, o Instituto demandado indeferiu administrativamente o pedido de concessão de benefício, justamente em razão de parecer contrário da perícia médica a que foi submetida a requerente (ID 98820617). E, como se sabe, até prova em contrário, o referido ato possui presunção de legitimidade e veracidade. A propósito da referida presunção, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção 'juris tantum' de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; as subsequentes referidas não se aplicam aos atos ampliativos. (Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 15ª ed., 2003, p. 382) É preciso destacar, ainda, que, compulsando os presentes autos, não vislumbro, numa análise perfunctória, a atual incapacidade laborativa afirmada na inicial. Portanto, ausentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Corroborando tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. LAUDO MÉDICO DO INSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1 – O Laudo Médico do INSS é um ato administrativo, gozando de presunção relativa de…
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