Processo 5007831-10.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007831-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON LOURENCO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: PETERSON MARTINS BARBOSA AGRAVADO: ADMA SILVA SANTANA STRELOW Advogado(s) do reclamado: EDNEI VIEIRA PEREIRA Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON LOURENCO FERREIRA contra o ato judicial (id 93758498) proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5012716-38.2025.8.08.0021. No referido ato, o magistrado de origem determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a regularização de sua peça defensiva, mediante o ajuizamento dos competentes embargos à execução, com distribuição por dependência e formação de autos apartados, sob pena de não conhecimento da peça irregularmente protocolizada. Em suas razões recursais (id 19411588), a parte agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta que a decisão agravada viola a preclusão temporal, uma vez que o prazo para a executada opor embargos já havia transcorrido, sendo o único ato cabível a rejeição liminar da defesa intempestiva, nos termos do art. 918, I, do CPC. Diante dessas alegações, requer a concessão de efeito ativo para o prosseguimento da execução e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente o ato judicial guerreado. É o relatório. Decido. Pois bem. A questão central que se impõe à análise neste momento processual se refere ao cabimento ou não do agravo de instrumento interposto, considerando-se a natureza do pronunciamento judicial recorrido. É fundamental examinar se o ato judicial em questão possui o caráter de decisão interlocutória, passível de agravo, ou se configura um mero despacho de expediente, contra o qual a lei processual não prevê a interposição de recurso. A distinção é crucial para a admissibilidade recursal e para a própria configuração do sistema de recursos no processo civil, que busca a celeridade e a efetividade sem permitir a interposição de recursos contra atos que não geram lesão ou gravame imediato à parte. No caso concreto, o ato judicial questionado, conforme se observa de seu teor, possui a inequívoca natureza de despacho meramente ordinatório. A determinação para que a parte executada regularize a forma de sua defesa, ajuizando a ação de embargos em autos apartados em vez de peticionar nos autos da execução, insere-se no poder-dever do magistrado de conduzir o processo, promovendo a regular instrução e saneamento, sem resolver qualquer questão incidente de mérito ou de procedimento que tenha aptidão para gerar prejuízo jurídico imediato e irreversível à parte. Trata-se de uma medida destinada a impulsionar o feito e subsidiar a formação da convicção judicial, qualificando-se como um comando processual que não julga, tampouco decide, questão alguma, apenas orienta o andamento do processo. Isso considerado, é relevante salientar que o artigo 1.001, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que não cabe recurso contra despacho. A norma visa a impedir a interrupção desnecessária do andamento processual por meio de recursos contra atos judiciais que não possuem carga…
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