Processo 5007831-45.2025.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007831-45.2025.8.21.0109/RS AUTOR : LINDOMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEONICE BARBOSA DA SILVA (OAB RS108399) ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) AUTOR : JOSEANE MIRANDA ADVOGADO(A) : CLEONICE BARBOSA DA SILVA (OAB RS108399) ADVOGADO(A) : KETLY MELLO DE OLIVEIRA (OAB RS121745) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU ADVOGADO(A) : NATALIA VEZARO (OAB RS081522) ADVOGADO(A) : MARLOVA STAWINSKI FUGA (OAB RS017968) ADVOGADO(A) : LETICIA ABATI ZANOTTO (OAB RS122742) ADVOGADO(A) : LUCAS PARIZZI BERNARDI (OAB RS135175) ADVOGADO(A) : GABRIEL BRAMBILLA (OAB RS118633) ADVOGADO(A) : CARLA VINCENZI LODI (OAB RS140170) ADVOGADO(A) : MARIZETE RODRIGUES DE MORAES (OAB RS122621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LINDOMAR DA SILVA e JOSEANE MIRANDA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE MARAU e MUNICÍPIO DE MARAU / RS. Alegam os autores, em síntese, que no dia 19 de setembro de 2021, por volta das 13h08, levaram sua filha Zafy Vitória da Silva, de apenas 3 (três) meses de idade, ao hospital ré por apresentar sinais de agitação e choro contínuo. Sustentam que, após 45 minutos de espera, a menor passou pela triagem, onde recebeu a classificação de risco sob o selo azul, que indicava tempo de espera de até 240 minutos para atendimento médico. Informam que, após aproximadamente três horas de espera na sala, a menor começou a apresentar quadro visível de cianose, momento em que a genitora solicitou urgência. Afirmam que, mesmo diante da gravidade apresentada, aguardaram mais 20 minutos até que a paciente fosse chamada ao consultório médico. Na ocasião, a genitora foi separada da filha para a realização dos procedimentos de socorro. Por volta das 17h00 daquele mesmo dia, a equipe médica comunicou aos genitores o falecimento da criança. Os autores apontam a ocorrência de negligência e imperícia na triagem de risco e na demora excessiva para atendimento médico, o que teria retirado da menor a chance de sobrevivência. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00 ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). O Hospital Cristo Redentor apresentou contestação no evento 21, CONT1 . Arguiu as preliminares de prescrição trienal, de ilegitimidade passiva por não possuir vínculo empregatício direto com os médicos que atenderam a criança e de inépcia da inicial, tendo em vista a menção a danos materiais na nomenclatura sem formulação de pedido correspondente. Postulou a concessão da gratuidade da justiça por ser entidade filantrópica. No mérito, alegou que a triagem de risco foi correta com base nos sinais vitais estáveis da paciente no momento da chegada, que o atendimento emergencial foi prestado prontamente assim que relatada a piora do quadro clínico e que os genitores omitiram histórico familiar relevante de óbito súbito de outros filhos. Mencionou que até os genitores desconheciam do estado de saúde da criança, que sofria de cardiomegalia (coração aumentado), o que foi verificado quando da realização de exame clínico. Disse que os médicos que atenderam a menor desejaram efetuar a necropsia, o que não restou permitido e evidenciaria a ausência de culpa dos profissionais que atenderam a menor. O réu requereu a improcedência dos pedidos. O Estado apresentou contestação ( evento 24,…
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